Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2145537/MS (2024/0182808-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVANTE: MARLENE CABROXA DE SOUZA
ADVOGADOS: GESER STROPPA MOREIRA - MS015234
ROBSON GODOY RIBEIRO - MS016560
MARCELO MARQUES MIRANDA - MS022222
THAYANA SANTINI PRUDENTE DE MELO - MS024033
RECORRIDO: MARLENE CABROXA DE SOUZA
ADVOGADOS: GESER STROPPA MOREIRA - MS015234
ROBSON GODOY RIBEIRO - MS016560
MARCELO MARQUES MIRANDA - MS022222
THAYANA SANTINI PRUDENTE DE MELO - MS024033
AGRAVADO: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
INTERESSADO: SEARA ALIMENTOS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLENE CABROXA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o seu recurso especial, fundado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, e de recurso especial interposto por UNIMED SEGURADORA S/A, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por meio dos quais insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - SEGURO COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - COMPROMETIMENTO DE 75% MEMBROS SUPERIORES - ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA DESDE O ANO DE 2008 - DOENÇA PROFISSIONAL CONSTATADA - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME GRAU DE INVALIDEZ - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - PREVISÃO CONTRATUAL - TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO Nº 1.112 - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com o laudo pericial, a autora apresenta redução funcional permanente, em decorrência da atividade laboral exercida desde o ano de 2008, na condição de operadora de produção perante a empregadora Seara Alimentos LTDA, cujo quadro clínico foi causado por doença ocupacional, sem possibilidade de continuar a exercer a atividade laborativa ou de reabilitação e, o percentual de repercussão da lesão é de grau máximo (75%). Assim, persiste invalidez permanente e existe nexo de causalidade entre a referida invalidez e a atividade laboral exercida pela autora. As doenças ocupacionais e doenças do trabalho são, por lei, equiparadas a acidente de trabalho, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.213/91, de modo que uma vez demonstrado que a segurada está acometida de invalidez permanente por força doenças produzidas/desencadeadas em razão do trabalho, resta caracterizado acidente de trabalho e, consequentemente, o direito à indenização securitária prevista para o caso de invalidez permanente parcial por acidente. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". Portanto, "no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, D Je de 12/11/2020). Havendo previsão no contrato quanto à graduação do valor indenizatório de acordo com o grau de invalidez apresentado, e não sendo da seguradora o dever de informação, não é possível impor à requerida o pagamento do valor integral previsto na apólice de seguro. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ fls. 469-470). Os embargos de declaração opostos por ambos os insurgentes foram rejeitados (e-STJ fls. 533/539). No recurso especial, a recorrente UNIMED SEGURADORA S/A alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 757 e 760 do Código Civil. Ademais da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a recorrente que o aresto recorrido a condenou ao pagamento de cobertura por invalidez decorrente de doença ocupacional, não prevista na apólice de seguro. Defende a tese de que a doença ocupacional não pode ser equiparada ao acidente de trabalho para fins securitários. Argumenta que é válida a previsão contratual que exclui as doenças da cobertura de Invalidez Permanente ou Total por Acidente, inexistindo afronta aos arts. 6º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil. Em seu apelo nobre, a recorrente MARLENE CABROXA DE SOUZA aponta a vulneração da tese repetitiva firmada no Tema nº 1.112/STJ. Aduz que, no caso, não foi realizada a análise das características da apólice para distinguir entre estipulação própria e imprópria, o que, na espécie, resultaria na conclusão de que a seguradora era responsável por prestar os esclarecimentos a respeito dos limites da cobertura, que não foram informados ao segurado. Pleiteia, assim, a condenação da seguradora ao pagamento integral da cobertura por invalidez permanente por acidente. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 641/661), tendo sido inadmitido o recurso especial de MARLENE CABROXA DE SOUZA, o que deu ensejo à interposição do agravo. É o relatório. DECIDO. A insurgência veiculada no recurso da UNIMED SEGURADORA S/A merece prosperar. Com efeito, a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; art. 2º, I. da Resolução/CNSP nº 439/2022). Por sua vez, o Conselho Nacional de Seguros Privados, por meio da Resolução/CNSP nº 117/2004, vigente à época dos fatos, assim define acidente pessoal: "Art. 5º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, os conceitos abaixo: I - acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: a) incluem-se nesse conceito: a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor; a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas. b) excluem-se desse conceito: b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b.2) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como 'invalidez acidentária', nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no inciso I deste artigo." (grifou-se) Desse modo, no que tange à cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), apesar de contratada, tal garantia não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE PESSOA. SEGURADA DIAGNOSTICADA COM LER/DORT. APÓLICE COLETIVA. CLÁUSULA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE PESSOAL (IPA). EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA DE ACIDENTE/DOENÇA PROFISSIONAL. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCORRÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRAMDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia de fundo pertinente à cobertura do evento invalidez decorrente de doença profissional (no caso, LER/DORT), na hipótese em que a apólice foi contratada com a cláusula de cobertura de invalidez por acidente pessoal (IPA). 2. Validade da cláusula que exclui as doenças profissionais da cobertura do seguro de pessoa contratado com a cobertura IPA (Invalidez por Acidente Pessoal). Precedentes. 3. Aplicação imediata dos referidos precedentes, uma vez que não houve modulação de efeitos. 4. Desnecessidade de reexame de provas, porque não há controvérsia nos autos sobre a existência da lesão por esforço repetitivo e sobre a invalidez daí decorrente. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp nº 1.956.117/TO, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO ALEGADO. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE DESTAQUE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. EXIGÊNCIA DE IRREVERSÍVEL INVIABILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO. VALIDADE DA REFERIDA PREVISÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual no tocante ao dever de informação, tendo a Corte de origem apresentado adequadamente as razões pelas quais rechaçou a tese jurídica apresentada pela ora insurgente. 2. A derruição da convicção formada, para concluir pela afronta ao direito de informação, não prescindiria do reexame de fatos e provas, providência obstada pelo verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O ônus da prova cabe a quem alega, razão pela qual incumbiria à ora agravante comprovar que não obteve prévio acesso ao teor do contrato; mesmo que seja possível ao juízo da causa inverter o ônus probatório, cumpre registrar que, para tanto, a autora deve apresentar indícios mínimos do fato, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A matéria relativa à suposta violação ao art. 54, § 4º, do CDC, não foi objeto de apreciação pelo Colegiado estadual, não tendo sido sequer aventada nos embargos declaratórios opostos na origem, configurando-se a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. O posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal) não estende sua cobertura à doença profissional, não sendo suficiente, para afastar a aplicação do referido entendimento, a existência de eventual decisão monocrática em sentido diverso. 6. Consoante compreensão da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada no âmbito dos recursos repetitivos, é válido o condicionamento da cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) à constatação da perda da existência independente do segurado. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp nº 1.950.665/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021 - grifou-se) "CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência da Terceira Turma, a modalidade de seguro IPA (invalidez por acidente pessoal) não estende sua cobertura à doença profissional (REsp 1.502.201/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 24/3/2015). 3. Tendo a Corte estadual, com base nas provas e na interpretação de cláusulas contratuais, concluído que não seria possível, no caso, equiparar a doença ocupacional sofrida pela agravante com o conceito de acidente pessoal coberto pela apólice, bem como que foi observado o dever de informação, não há como alterar tais entendimentos em recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp nº 1.834.354/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021 - grifou-se) "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N° 284/STF. SEGURO DE PESSOAS. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. TROMBOSE E INFECÇÃO DECORRENTES DE TRAUMA FÍSICO. ACIDENTE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Ação de cobrança em que se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro com cobertura de invalidez total ou parcial por acidente, visto que a incapacidade permanente do segurado adveio de trombose originada de infecção surgida de lesão de acidente de trabalho, de modo que caracterizaria acidente pessoal e não doença para fins securitários. 2. A cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005). 3. Apesar de as doenças (profissionais ou não) estarem excluídas da definição de acidente pessoal, inserem-se nesse conceito as infecções, os estados septicêmicos e as embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (art. 5º, I, 'b.1', da Resolução/CNSP nº 117/2004). 4. Constatada a incapacidade permanente, total ou parcial, do segurado, derivada de infecção, estado septicêmico ou embolia, resultante de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (evento externo, súbito, involuntário, violento e lesionante), é de ser reconhecido o direito à indenização securitária decorrente da garantia de invalidez por acidente. 5. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual." (REsp nº 1.502.201/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015) No caso concreto, segundo consta do aresto recorrido, "Portanto, não há duvidas de que a parte recorrente apresenta invalidez permanente, e que existe nexo de causalidade entre a referida invalidez e a atividade laboral exercida pela autora, na condição de operadora de produção perante a empregadora Seara Alimentos LTDA desde o ano de 2008, mesmo que, oriunda de uma doença ocupacional que agiu concausa a sua patologia. Em consequência, no que tange a possibilidade de cobertura para o caso de incapacidade oriunda de doença ocupacional, tenho que agiu com acerto o magistrado a quo. A propósito, comprovado que o trabalho causou agravamento ou o desencadeamento da doença, é efetivamente devida a indenização à parte autora prevista na apólice havida entre a partes para o caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Vale destacar, que conforme bem consignado pelo Juízo de Primeiro Grau, as moléstias provenientes do exercício da profissão apresentadas pela autora caracterizam-se como acidente pessoal." (e-STJ fls. 473/474). Logo, como a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de invalidez por acidente (IPA), merece reparos o acórdão recorrido, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Prejudicado o exame da alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, com o provimento do especial de UNIMED SEGURADORA S/A e a consequente improcedência dos pedidos da inicial, fica igualmente prejudicado o agravo interposto por MARLENE CABROXA DE SOUZA. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de UNIMED SEGURADORA S/A, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e declaro prejudicado o agravo interposto por MARLENE CABROXA DE SOUZA. Deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.