Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 428: "Verifica-se dos autos que o réu Claro S/A depositou o valor referente à condenação, ao qual o autor não se opôs (f. 426-427), o que atrai a incidência do art. 526, §3° do CPC: Art. 526.É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. [...] § 3ºSe o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Assim, ante o pagamento efetuado, fica declarada solvida a obrigação e extinta a execução (art. 526, §3° c/c 924, II, e 925, todos do CPC). Expeça-se guia de levantamento/transferência, em favor da parte autora, conforme dados informados à f. 427. A presente sentença transita em julgado nesta data, em virtude do princípio da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas às formalidades legais. Publique-se, registre-se e cumpra-se.'