Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REJEITO a impugnação à penhora de f. 401-403 e DETERMINO o prosseguimento do feito. Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários, pois não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, observando os dados bancários que esta indicar. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Desde já, indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes, tendo em vista que não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 80 do CPC, pois as condutas narradas configuram apenas o exercício regular do direito de ação e de defesa, sem extrapolar os limites do contraditório.