Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Restando negativa a diligência do item 04 ou sendo encontrado valor ínfimo perante o débito exequendo que deverá ser desbloqueado, e não havendo a indicação de outros bens, aliado ao dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, DETERMINO a pesquisa de bens em nome da parte executada nos sistemas RENAJUD e REGISTRADORES.ORG. Caso negativo, no INFOJUD, adotando as providências de praxe. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, manifestar acerca das pesquisas realizadas, indicando bens à penhora passíveis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento, se for o caso (art 921, III).