Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 1156-1157: "Compulsando os autos, observa-se que o v. Acórdão de f. 1026-1038 declarou a nulidade da citação por edital dos requeridos e determinou o retorno dos autos para o regular processamento do feito. Com o retorno dos autos da instância superior, foi determinada a intimação dos apelantes, bem como a expedição de mandado para citação pessoal nos possíveis ocupantes dos imóveis indicados na inicial. Na oportunidade, atestou a Oficiala de Justiça responsável que "no local, não foi encontrado nenhuma edificação com moradores ou eventuais ocupantes do imóvel, além daqueles que já estão representados nos autos". Sobreveio ainda, pedido de habilitação de f. 1128, onde o pretenso habilitando afirma ser possuidor e proprietário de gleba de terra cuja área seria parcialmente sobreposta aquela objeto da pretensão possessória. Não houve oposição ao seu ingresso no feito (1152 e 1155). Contextualizado o momento processual, bem como o disciplinado no § 1º do art. 231 do CPC, ou seja, quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, DEFIRO a habilitação de f. 1128, para que o habilitante figure no polo passivo, e assim, determino sua intimação, bem como todos os demais requeridos que se habilitaram no feito, suprindo a ausência de citação (art. 239, § 1º, do CPC), para querendo oferecerem contestação em 15 dias (art. 335 do CPC). Decorrido o prazo, prossiga-se nos termos do item 7 e seguintes da r. decisão de f. 323-326. Tudo feito, voltem conclusos para saneamento do processo ou, se for o caso julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Às providências.