Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre a certidão do oficial de justiça de p. 327.
08/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:01
Ato ordinatório
26/03/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:30
Custas
21/03/2026, 07:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:03
Custas
19/03/2026, 14:50
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:56
Publicação
13/03/2026, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para que providencie o recolhimento de 2 diligência(s) do oficial de justiça. O depósito deverá ocorrer no prazo de 5 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para que providencie o recolhimento de 2 diligência(s) do oficial de justiça. O depósito deverá ocorrer no prazo de 5 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:48
Ato ordinatório
11/03/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 21:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:03
Custas
14/02/2026, 07:12
Custas
13/02/2026, 09:31
Publicação
11/02/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO FLS.263/267: "Vistos, etc. Considerando a ausência de demonstração de interesse de ambas as partes na composição, deixa-se de determinar a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. Em não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354, 356 e 920, inciso II, todos do CPC, passa-se ao saneamento do feito. O processo está em ordem, pois não foram arguidas preliminares na impugnação aos Embargos, e não vislumbrando este juízo na presente fase, nulidades ou irregularidades para serem sanadas, cabe fixar os pontos controvertidos e demais questões para o prosseguimento do feito. I. PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixa-se como ponto controvertido a ser provado durante a instrução processual: se o imóvel rural penhorado é trabalhado pela família em regime de subsistência familiar, tirando dele seu sustento, e se a parte embargante tem nele sua moradia, e a área aproximada utilizada para sua residência. II. DO ÔNUS DA PROVA. No que tange ao ônus da prova, compete à parte embargante comprovar que o bem penhorado é bem de família, conforme entendimento do STJ(Tema 1.234 do STJ), o que não impede a parte embargada de produzir provas em sentido contrário. Segue a tese firmada no Tema 1.234 STJ: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. III. DAS PROVAS. DEFIRO a prova pertinente requerida pela parte Embargada, consistente na expedição de mandado de constatação, conforme p. 223. Expeça-se mandado de constatação no endereço onde se localiza o imóvel em questão, devendo o Oficial de Justiça constatar: A) se a embargante Lúcia Helena e sua família residem no local, devendo nesse caso indicar os nomes e a relação de parentesco, e a área aproximada de utilização da residência, bem como, a existência de manejo de animais em seu entorno; B) se a propriedade rural é trabalhada pela família da executada/embargante, sendo o seu meio de subsistência, devendo esclarecer como chegou em determinada conclusão e indicar os nomes dos familiares e suas respectivas funções laborais, caso a conclusão seja positiva; C) qualquer outra informação que julgar relevante, inclusive quanto à eventual existência de arrendamento ou parceria rural com terceiros. À serventia para que remeta cópia da matrícula imobiliária do imóvel, para subsidiar o trabalho do Oficial de Justiça. Sem prejuízo, oportunizo que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos outras provas que eventualmente possua a fim de comprovar o alegado, como notas de produtor, imposto de renda, etc., já que é seu, o ônus da prova, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Ainda, DEFIRO a prova testemunhal requerida por ambas as partes (p. 223/225 e 226) e, nos termos do art. 370 do CPC, de ofício determino o depoimento pessoal da embargante Lúcia Helena, a fim de obter esclarecimentos acerca dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. Designo audiência de instrução para o dia 16 de junho de 2026, às 14:00 horas, a ser realizada na forma presencial, conforme Portaria 2.152/2021 do TJMS. Às partes para arrolarem as testemunhas ou substituírem as já arroladas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho, indicando seus dados na forma do artigo 450 do CPC. A intimação das testemunhas deverá ser feita pelos doutos advogados das partes, juntando o comprovante nos autos, até 03 (três) dias antes da audiência, conforme dispõe o artigo 455 e parágrafos do CPC. A inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição das testemunhas (artigo 455, § 3º do CPC). Quanto às testemunhas residentes no Estado de Mato Grosso do Sul, em Comarca diversa de onde tramita o presente processo, à serventia para que providencie o agendamento do ato para videoconferência em sala própria, no dia e data acima designados, e a juntada do respectivo comprovante nos autos, nos termos do art. 432 do Código de Normas da CGJ. No que se refere às testemunhas de fora do Estado, não havendo sistema compatível para realização por videoconferência, expeça-se Carta Precatória para oitiva. Caso reste frustrada a intimação, devidamente comprovada, ao cartório para que expeça o necessário à intimação, o que deverá ser aplicado também em caso de servidor público e testemunhas arroladas pela Defensoria e MP. Intime-se pessoalmente a embargante Lúcia Helena para que compareça em audiência a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). Oportunamente, conclusos para apreciação. Intime-se. Cumpra-se."
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(a) Embargado(a) para, no prazo de 05 dias, recolher diligência e valor referente à quilometragem rural, bem como juntar cópia da matrícula imobiliária do imóvel, para fins de cumprimento do mandado de constatação.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 07:48
Ato ordinatório
10/02/2026, 07:48
Ato ordinatório
09/02/2026, 15:25
Ato ordinatório
09/02/2026, 07:58
Ato ordinatório
09/02/2026, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 13:35
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/02/2026, 13:34
Recebimento
02/02/2026, 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2026, 15:03
Documento (Ofício)
15/01/2026, 12:15
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:31
Ato ordinatório
18/07/2025, 09:15
Publicação
18/07/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 07:51
Ato ordinatório
16/07/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 07:56
Publicação
13/06/2025, 07:36
Publicação
13/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB 19305/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0805619-22.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Caue Fontanella Gaigher, Juliane Nunes Martins, Lucia Helena Fontanella Gaigher - Embargdo: Soyagro Produtos Agrícolas Ltda - Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte Embargada (p. 58), bem como o provimento do recurso (p. 207), conforme ementa constatada no sistema: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - RECURSO ESPECIAL 2.080.023/MG - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1234) - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR - BEM EXPLORADO PELA FAMÍLIA PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tendo a parte exposto as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão recorrida, não há que se falar em ausência de dialeticidade da súplica. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial 2.080.023/MG, ao qual foi atribuída a Sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1234), firmou precedente no sentido de que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. In casu, os agravados não lograram êxito em demonstrar que o imóvel rural é trabalhado por eles em regime desubsistênciafamiliar ou que dele retiram sua fonte de renda e sustento. A ausência de provas suficientes da impenhorabilidade do bem conduz ao provimento do recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Em consulta ao sistema, verifica-se que houve a interposição de Recurso Especial, todavia,
trata-se de recurso sem efeitos suspensivos, via de regra, não havendo óbice, portanto, ao prosseguimento do feito. Em atenção ao contraditório, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar quanto ao petitório e documentos constantes às p. 151/206. Após, às partes para que manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse efetivamente na produção de outras provas, além das constantes dos autos, caso em que deverão especificá-las, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, manifestem-se, ainda, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Em caso positivo, com fulcro no artigo 139, inciso V, e considerando a vigência da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC), determino a realização de audiência de conciliação/mediação, conforme previsto no artigo 334 do CPC. À chefe de cartório para que providencie a data perante os conciliadores e mediadores, capacitados pelo Tribunal de Justiça, cuja lista encontra-se em cartório, atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificadamente ao artigo 334, caput e §12. Frutífera a composição, venham os autos conclusos para sentença homologatória. Intime-se. Cumpra-se.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:49
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:59
Recebimento
10/06/2025, 10:54
Mero expediente
10/06/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 20:25
Documento (Ofício)
15/04/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 06:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 06:31
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:57
Publicação
17/03/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB 19305/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0805619-22.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Caue Fontanella Gaigher, Juliane Nunes Martins, Lucia Helena Fontanella Gaigher - Embargdo: Soyagro Produtos Agrícolas Ltda - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a impugnação.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:59
Petição (Impugnação aos embargos)
10/02/2025, 16:31
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:42
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:48
Publicação
21/01/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB 19305/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0805619-22.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Caue Fontanella Gaigher, Juliane Nunes Martins, Lucia Helena Fontanella Gaigher - Embargdo: Soyagro Produtos Agrícolas Ltda - POSTO ISSO, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pela parte embargante apenas para suspender os atos expropriatórios da Fazenda Jatobá, matrícula 148.969 do CRI de Dourados/MS. Traslade-se cópia desta decisão para o processo de execução em apenso, bem como anote-se naqueles autos o efeito suspensivo ora deferido, devendo aguardar, o desfecho dos presentes embargos à execução, em relação ao bem penhorado. Intime-se a parte embargada, através de seu patrono, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à parte embargante.