Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Beijamina Ferreira Advogado: Priscila Alves de Brito (OAB: 29665/MS)
Apelante: BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS)
Apelante: Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS)
Apelado: BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS)
Apelado: Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS)
Apelado: Lima Instalações Ltda Apelada: Beijamina Ferreira Advogado: Priscila Alves de Brito (OAB: 29665/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO (PLACAS SOLARES) - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO - INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PRINCIPAL - RESCISÃO DO AJUSTE SECUNDÁRIO - ART. 54-F DO CDC - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurgem-se as Requeridas, na condição de Instituições Financeiras, contra a sentença proferida em primeiro grau, que, ao julgar procedente o pedido de rescisão do contrato de fornecimento de sistema fotovoltaico, decretou a rescisão do contrato de financiamento para aquisição das placas solares, com a restituição das parcelas pagas pelo Requerente. Na espécie, diante da inadimplência do contrato principal de fornecimento e instalação de placas solares, houve, por consequência, a decretação de rescisão do contrato coligado de financiamento, na forma do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. Nos contratos coligados, as partes celebram uma pluralidade de negócios jurídicos tendo por desiderato um conjunto econômico, criando entre eles efetiva dependência. Assim, a par de sua autonomia, o contrato acessório existe em razão do contrato principal, não havendo sentido que aquele subsista acaso rescindido este. Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO (PLACAS SOLARES) - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PROVAS - RESCISÃO DO CONTRATO - MERO DISSABOR - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DETERMINANTE PARA INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a Requerente detém direito à fixação de indenização por danos morais decorrentes da rescisão do contrato firmado com as Requeridas. A despeito do inadimplemento contratual, não há provas nos autos de que os dados da consumidora tenham sido incluídos em rol de inadimplentes. O dano moral caracteriza-se pela lesão aos direitos de personalidade, pertencentes a uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros. Conquanto a Requerente tenha sido efetivamente impedida de usufruir dos serviços na forma pretendida, os fatos ensejaram dissabores que não se desdobraram em violação a nenhum direito da personalidade para determinar a reparação extrapatrimonial. Nem todos os dissabores e contrariedades da vida moderna dão causa à indenização por dano moral, decorrendo do convívio social e das relações comerciais diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, não passíveis de indenização. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806011-53.2024.8.12.0101 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..