Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 a 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito, considerando que as partes já especificaram as provas que pretendem produzir. I. Preliminarmente I.I. Da alegada litispendência ou conexão A parte Ré sustenta a litispendência com os autos de n° 0805284-03.2024.8.12.0002, ao argumento de que há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pretende o reconhecimento da conexão entre os processos, requerendo também a extinção do feito sem resolução de mérito. Razão não lhe assiste. Primeiramente, conforme dispõe o artigo 337, § 3º do Código de Processo Civil "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Assim, para caracterizar a litispendência entre duas ou mais ações, é mister que se verifique a tríplice identidade dos elementos da ação: I) dos sujeitos; II) da causa de pedir; e III) do pedido. Por sua vez, o artigo 337, §4° do Código de Processo Civil dispõe que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Desse modo, além dos requisitos comuns à litispendência, a coisa julgada exige que uma das ações idênticas tenha sido julgada, já com o trânsito em julgado da decisão. Compulsando os autos de n° 0805284-03.2024.8.12.0002, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões, verifica-se que referida demanda envolve as mesmas partes do presente processo, bem como, a mesma causa de pedir, qual seja, a alegada exclusão da herança. Contudo, a ação versa sobre petição de herança e nulidade da partillha, não havendo qualquer pleito indenizatório. Veja-se os pedidos constantes da inicial dos autos de n° 0805284-03.2024.8.12.0002: Se isso não bastasse, o processo de n° 0805284-03.2024.8.12.0002 foi distribuído em 23/08/2024, enquanto os presentes autos foram distribuídos em 04/06/2024, portanto, posteriormente àquele, não havendo repetição de ação ajuizada. Já em relação à alegada conexão, conforme dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ainda, de acordo com os artigos 58 e 59, do Código de Processo Civil, em havendo conexão, os processos serão reunidos no juízo prevento, qual seja, aquele onde ocorreu a distribuição da primeira petição inicial. Assim, não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito, conforme pretende a parte Ré (p. 54), pois a medida imposta pela lei é a reunião dos processos no juízo prevento, salvo se um deles já tenha sido sentenciado (artigo 55, §1°, do CPC). Conforme exposto anteriormente, há identidade das partes e da causa de pedir e o presente feito foi distribuído anteriormente, razão pela qual este juízo seria o prevento. Contudo, o presente juízo se trata de vara cível residual, sem competência para processar e julgar demandas que versam sobre sucessões (competência absoluta em razão da matéria), nos termos do artigo 6°, alíneas "a" e "b", da Resolução n° 221/1994, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: Art. 6º Fica assim fixada a competência dos juízes de direito da comarca de Dourados: a) aos da 1ª e 2ª Vara de Família e Sucessões, processar e julgar os feitos e incidentes relativos ao estado e a capacidade das pessoas inclusive as ações relativas à união estável, ao companheirismo e ao concubinato; e os feitos e incidentes relativos a alimentos e sucessões; b) aos da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Varas Cíveis, processar e julgar, mediante distribuição, os feitos e incidentes cíveis e comerciais, à exceção dos mencionados nas alíneas a, c e d; Acerca da competência absoluta, Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta que as regras que a regem não são flexibilizadas pela vontades das partes e nem pela própria lei: As regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares. Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição. Nesse sentido, a incompetência absoluta do juízo em razão da matéria afasta a regra da reunião dos processos conexos, não havendo prejuízo do prosseguimento de ambos os feitos, cada qual perante o juízo proposto. A propósito, cita-se, ainda que por analogia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.SÚMULA N. 83 DO STJ. TESE RECURSAL ATINENTE À LITISPENDÊNCIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A reunião de ações, por conexão, não é possível quando implicarem alteração de competência absoluta. Nesse sentido: AgRg no CC107.206/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe10/09/2010; AgRg no CC 117.259/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha,Primeira Seção, DJe 06/08/2012.2. A Aneel não necessita compor o pólo passivo de ação em que sediscute tarifas de energia elétrica. Nesse sentido: REsp 1294054/PB,Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/02/2012; AgRg no AREsp 29.487/MS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, SegundaTurma, DJe 18/05/2012; AgRg no AREsp 135.494/RS, Rel. MinistroBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/04/2012.3. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origemjulga a matéria que lhe foi submetida, de forma clara, coerente efundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos queentendeu relevantes para a solução da controvérsia.4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1385227 MS 2010/0215521-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2012) PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR CONEXÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência em razão da matéria é absoluta e não pode ser modificada por conexão. 2. Agravo desprovido (TRF-2 - AGV: 130773 2004.02.01.010273-6, Relator.: Desembargador Federal PAULO BARATA, Data de Julgamento: 12/04/2005, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::18/05/2005 - Página::271) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONEXÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS - EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA COM COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUSCITANTE. - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em outubro de 2012, baixou a Resolução 705/2012, alterando o rol de competência funcional da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte/MG, para nele incluir o processamento e julgamento de todas as ações de usucapião - Nesse passo, houve a fixação de competência absoluta em razão da matéria para as ações de usucapião distribuídas na Comarca de Belo Horizonte/MG - Mesmo existindo conexão entre as ações de usucapião e a ação de interdito proibitório, não pode haver a reunião dos processos, porque se está diante de competências materiais distintas. (TJ-MG - CC: 06395084220158130000, Relator.: Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 17/02/2016, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de incompetência - Conexão entre ação anulatória ajuizada antes da propositura de execução fiscal - Impossibilidade de reunião dos processos ante a competência absoluta em razão da matéria, decorrente da existência de vara especializada para processamento da execução fiscal, prevista na Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo - Conexão não se mostra possível quando implicar em alteração de competência absoluta - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21679669520168260000 SP 2167966-95.2016.8.26.0000, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 05/05/2017, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2017) Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. II. Pontos controvertidos Como pontos controvertidos fixo: a indignidade do autor(art. 1814 do CCB-atentou contra a vida do pai e abandono na enfermidade), bens particulares do herdeiro Alexandre, sonegação de bens pelos herdeiros, exclusão da expectativa de crédito da partilha, o que implicaria em ausência de sonegação; direito à meação pela primeira ré; ato ilícito praticado pelos Réus, a culpa, os danos, o nexo causal. III. Do ônus da prova No que tange ao ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV. Da suspensão do feito Em razão das peculiaridades do caso concreto, já que restou consignado a existência de conexão do presente processo com os autos de n° 0805284-03.2024.8.12.0002, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões, cuja reunião dos processos é obstada pela competência absoluta em razão da matéria, determino a suspensão do feito, por ser a medida mais adequada no momento, em razão da prejudicialidade externa, pelo prazo de seis meses, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a" e §4°, do Código de Processo Civil. Aliás, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. 3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. 4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. 5. O conhecimento do recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1221941 RJ 2010/0209046-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015) Após o decurso do prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, reiterarem o interesse na produção das provas, bem como de eventuais provas emprestadas, vindo os autos conclusos para deliberação quanto às provas e eventual designação de audiência de instrução ou julgamento do feito no estado em que se encontrar, com o objetivo de adequar o procedimento às peculiaridades do conflito, bem como de evitar a repetição de atos processuais, atentando-se à economia processual e efetividade da jurisdição, com espeque nos artigos 4°, 6°, 8° e 139, incisos II, VI, todos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Oportunamente, conclusos na fila de decisão. Intimem-se. Cumpra-se.