Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DEFIRO a realização de perícia para averiguar a autenticidade da assinatura eletrônica do Autor nos documentos de p. 117/119 Em consonância, segue entendimento exarado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTROVÉRSIA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL CONSTANTE NO CONTRATO - NECESSIDADE DA PERÍCIA NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406877-24.2024.8.12.0000, Cassilândia, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 28/05/2024, p: 03/06/2024) Nomeio para efetuar a perícia na assinatura eletrônica constante dos referidos documentos, Celso Gustavo Lima, devidamente cadastrado perante o CPTEC, fixando desde já os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser adiantados pela parte Ré, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Sobre referido encargo, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE ARCAR COMOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Nos moldes do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela. No caso a requerida aduz que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, de modo a parte autora sustenta que a assinatura constante no contrato é falsa, objeto de fraude. Assim, cabe à demandada o ônus de comprovar a autenticidade desta. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AI 1404604-43.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 12/05/2022; Pág. 110) Agravo de Instrumento. Autor que requereu a produção de prova pericial grafotécnica sob alegação de falsidade na assinatura dos contratos apresentados pelo banco réu. Decisão que determinou ao requerido o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais produção da prova. Insurgência. Descabimento. Hipótese em que, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento. Inteligência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2064455-71.2022.8.26.0000; Ac. 15645156; Espírito Santo do Pinhal; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 06/05/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2123) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.Operação bancária não reconhecida pelo titular. Pedido de realização de prova pericial grafotécnica. Ônus da prova. Aplicação do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Determinação para realização de laudo pericial grafotécnico às expensas do Réu. Omissão. Ausente o pagamento dos honorários periciais. Ônus da prova que recai sobre a Instituição Financeira. Ônus descumprido, a ensejar a assunção da veracidade das alegações do Autor. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade do Banco Réu configurada. Dano moral configurado. Transtornos e dissabores decorrentes da utilização de seu nome para realização de empréstimo, sem autorização do Autor. Indenização majorada para o valor de R$ 10.000,00. Restituição do indébito em dobro. Descabimento. Ausente prova de má-fé da Ré. Precedente do C. STJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso do Autor provido. Recurso do Réu provido, em parte. (TJSP; AC 1097352-34.2020.8.26.0100; Ac. 15618090; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 28/04/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2473) Na hipótese de não serem depositados os honorários pela parte Ré, incidirá a preclusão em relação à referida prova, tendo-se como verdadeiras as alegações da parte Autora. Com o depósito dos honorários, oficie-se ao perito informando da presente nomeação e dos honorários fixados, bem como, para que designe data para realização da perícia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes. Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, se quiserem, assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, caso já não o tenham feito (artigo 465, § 1º do CPC), e a parte Ré para que efetue o depósito dos honorários periciais. Designada a data da perícia, intimem-se as partes. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. No que se refere à renúncia de mandato juntada à p. 139, intime-se a patrona Thamires Lima (OAB/SP n.º 347.922) para que comprove a ciência inequívoca da mandante, tendo em vista que, pela notificação encaminhada por e-mail (p. 140), não é possível aferir a efetiva confirmação de recebimento, devendo ficar responsável por sua defesa até o cumprimento do quanto determinado, mais o prazo de 10 dias, nos termos do artigo 112 e § 1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se.