Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA (f. 181-189): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por TABAS RESTAURANTE LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL DE MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRO SUL MS. Por consequência, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora/embargada, no valor de R$ 52.732,38, sem prejuízo de atualização até o efetivo pagamento e abatimento de eventual quantia comprovadamente paga. Julgo improcedente o pedido de condenação da parte embargante por litigância de má-fé. Mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à parte embargante. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a preclusão da via recursal, em atenção ao disposto no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, promova-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença e intime-se a parte exequente para apresentar planilha discriminada e atualizada de seu crédito. Ato contínuo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento espontâneo da dívida, conforme demonstrativo atualizado apresentado pela parte credora. Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, dê-se vista à parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado do crédito, acrescido da multa processual de 10% e honorários advocatícios também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como indicar bens ou valores para constrição, sob pena de suspensão do curso da ação. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação iniciar-se-á após o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de penhora ou nova intimação, limitada a defesa às matérias elencadas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."