Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, efetuados por EDMAR MOISÉS RAMIRES AMILTON em face de MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e ALLIANZ SEGUROS S/A, para o fim de condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice a título de Invalidez por Acidente (IPA), no valor proporcional, no importe de R$ 18.105,94, que deverá corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (Cláusula 10.7.1 - p. 172), desde a data da renovação da apólice que estipulou o capital segurado vigente na data do certificado individual (p. 216), até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês (Cláusula 10.7.1 - p. 172), a partir da citação (comparecimento espontâneo) da ré Mapfre Vida S/A (04/11/2020 - p. 61), por envolver relação contratual. Por haver sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária reciprocamente, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos da parte autora, e, em 15% sobre a diferença entre o pedido e o que foi acolhido (proveito econômico) aos patronos da parte ré, com fulcro nos artigos 82, 85, § 2° e 86, caput, todos do CPC. Fica suspensa a exigência da obrigação decorrente da sucumbência em relação à parte autora, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita (p. 340). Às providências necessárias ao recebimento das custas em relação à parte ré, na proporção de sua condenação, ou sua inscrição em dívida ativa, se for o caso. Declaro por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. À serventia, para que proceda a retificação do polo passivo, alterando o nome da ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil para a sua nova razão social, qual seja, "Brasilseg Companhia de Seguros". Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor do perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.