Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Regina Celia Tavares de Matos Teixeira -
Réu: Paulo Sílvio Tavares Ferreira, Antônio Moises Tavares de Matos - Sent. de fl. 90: Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição firmada entre as partes, extinguindo o feito, com resolução de mérito, conforme preceituado no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, pois incabível o recurso da presente sentença, ante a falta de interesse recursal, e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Aline Ramos Gonçalves Matheussi (OAB 20446/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0813107-28.2024.8.12.0002 - Monitória -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Regina Celia Tavares de Matos Teixeira -
Réu: Paulo Sílvio Tavares Ferreira, Antônio Moises Tavares de Matos - Sent. de fl. 90: Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição firmada entre as partes, extinguindo o feito, com resolução de mérito, conforme preceituado no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, pois incabível o recurso da presente sentença, ante a falta de interesse recursal, e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Aline Ramos Gonçalves Matheussi (OAB 20446/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0813107-28.2024.8.12.0002 - Monitória -
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:31
Entrega em carga/vista
13/03/2025, 18:31
Ato ordinatório
13/03/2025, 13:09
Ato ordinatório
13/03/2025, 13:09
Recebimento
12/03/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 11:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 11:00
Homologação de Transação
12/03/2025, 11:00
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:50
Entrega em carga/vista
11/02/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:03
Ato ordinatório
07/01/2025, 13:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/12/2024, 11:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/12/2024, 08:06
Ato ordinatório
04/12/2024, 17:29
Expedição de documento (Carta)
04/12/2024, 17:29
Expedição de documento (Carta)
04/12/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:03
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:04
Publicação
04/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Regina Celia Tavares de Matos Teixeira - Verifica-se da inicial e dos documentos que a acompanham, restar demonstrada a relação jurídica firmada entre as partes, tendo sido instruída com prova escrita da obrigação de pagamento de quantia em dinheiro, sem eficácia de título executivo a ensejar a ação executória. Assim, preenchidos os requisitos legais, expeça-se mandado de pagamento da importância pleiteada, com o prazo de 15 (quinze) dias para o seu atendimento, ficando estabelecido, desde já, o valor dos honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, devendo constar do referido mandado que o cumprimento da obrigação no prazo ensejará a isenção no pagamento das custas processuais, conforme paragrafo 1º do citado dispositivo legal, esclarecendo, ainda, que, no mesmo prazo, poderá opor embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 702, caput, do Código de Processo Civil. A não apresentação dos embargos ensejará a constituição de pleno direito do título executivo judicial, indepedentemente de qualquer formalidade, prosseguindo a demanda como cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar a parte autora desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Às providências. Intimem-se.
Intimação - ADV: Aline Ramos Gonçalves Matheussi (OAB 20446/MS) Processo 0813107-28.2024.8.12.0002 - Monitória - Defiro a gratuidade.