Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da ré, ambas já qualificadas, para o fim específico de declarar inexistente a relação jurídica de contrato entre as partes e, por consequência, indevidas as cobranças feitas sob a rubrica de Contrib. ABCB ou outra adotada pela ré, no benefício previdenciário NB 623.864.044-1 (aposentadoria por incapacidade permanente) da autora feitas pela ré, e condenar a ré a restituir, em dobro, os valores descontados nos benefícios previdenciários da parte autora, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), diante do ato ilícito reconhecido. Eventual ressarcimento feito pelo Governo Federal diante da situação deve ser compensado com o importe a ser pago. A parte autora arcará com 30% das custas processuais. E, condeno o réu ao ressarcimento, em favor da parte autora, das custas processuais por ela adiantadas, na proporção de 70% do total do valor das custas, devidamente atualizadas. Sobre os honorários, na linha do art. 85 do Código de Processo Ciivl, arbitro-os em 10% do valor da causa, atualizado também pelo IPCA-E, sendo que diante da revelia, e unicamente por ela, a integralidade do valor é devido a favor do advogado da parte autora, pois caso houvesse contestação seria adotado o mesmo fracionamento das custas processuais. Deixo de adotar o valor da condenação, pois o importe seria diminuto, tudo na linha do tema 1076 do STJ. Condeno a parte ré a pagar multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor do Estado de Mato Grosso do Sul, diante do não comparecimento à audiência de conciliação/mediação, considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se o autor, sendo que essa intimação via DJ serve para fluência do prazo para a ré revel, conforme art. 346, "caput", do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se.