Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Estando o processo em ordem, declaro-o saneado. Da ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da parte em relação à relação jurídica deduzida em juízo. Conforme a teoria da asserção, amplamente acolhida pela jurisprudência, as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações constantes da petição inicial. À vista das alegações formuladas pela parte autora, verifica-se, em tese, a pertinência subjetiva dos requeridos, sendo certo que eventual ausência de responsabilidade confunde-se com o mérito da demanda, não podendo ser reconhecida nesta fase processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Incorreção do valor da Causa O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte autora deseja ver reconhecido. No caso em análise, os requerentes pugnam pelo ressarcimento do montante efetivamente pago pela aquisição do imóvel. Assim, corrijo, de oficio o valor da causa para que passe a constar R$ 610.769,23 (seiscentos e dez mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos). À escrivania para que corrija o valor dado à causa. Do saneamento Analisando os autos, vislumbro que não se encontram presentes causas que importem em extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Desta forma, não havendo mais questões processuais pendentes a serem resolvidas, devem ser delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357 do CPC). Em razão da pertinência, DEFIRO o pedido de colheita do depoimento pessoal dos requeridos, além da produção da prova testemunhal, cujo rol de testemunhas, que delimito em 05 (cinco) para comprovação dos fatos do presente litígio, deve ser apresentado, caso não se tenha feito, ainda que substitutivos ou suplementares, no prazo máximo de 15 dias (§ 4.º, art. 357, do cpc). DESIGNO audiência de instrução para o dia 09 de novembro de 2026, às 15h00min, pelo sistema de videoconferência, mediante utilização do meio oficial disponibilizado pelo tjms (aplicativo microsoft teams). Intime-se pessoalmente a parte para depoimento pessoal, com as advertências legais. Em relação à intimação das testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 e parágrafos do cpc), assim como indicar nos autos, com antecedência de 05 dias da data do ato, os telefones e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos depoentes. Em observância ao princípio da cooperação, que exige de todos os envolvidos esforços para que haja decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, os advogados que atuam no feito deverão providenciar os meios e prestar as orientações necessárias para que as pessoas que desejam possam ser ouvidas, ficando facultado conduzi-las até seus respectivos escritórios, desde que assegurem o respeito a incomunicabilidadeentre partes etestemunhas, colocando-as, preferencialmente, em repartições separadas. Frise-se que, caso o acesso seja por celular ou semelhante, deverá ser instalado o aplicativo microsoft teams no respectivo aparelho (encontra-se disponível para baixar gratuitamente no google play e app store). Após o download, o acesso à sala de audiência ocorrerá através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (salas da comarca de coxim - 2ª vara cível da comarca de coxim- selecionando a sala virtual: acessar e clicar em participar da reunião). O ingresso do participante na sala virtual será autorizado, na data e horário designados, mediante encaminhamento de um link individual para acesso. Para maiores informações acerca da funcionalidade do sistema que será utilizado para audiência designada, a secretaria de tecnologia do tjms disponibilizou tutoriais aos usuários do aplicativo no endereço https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageid=191892676. Caso haja impossibilidade técnica de qualquer das pessoas participarem pelo meio eletrônico, o que deverá ser indagado pelo oficial de justiça no momento da sua intimação, bem como certificado nos autos (essa observação também deverá constar expressamente no mandado), fica autorizado, desde logo, o comparecimento presencial nas dependências do fórum. No mais, considerando o disposto nos artigos 344 a 346 do cpc, e a ausência de contestação pelo réu Igor Mendes Queiroz, DECRETO-LHE a revelia, não mais devendo ser intimado dos atos processuais, porém facultando-lhe intervir no feito a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar. Às providências.