Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fls. 108-109: CIENTE. REGULARIZE-SE o cadastro do feito, se o caso. Muito embora a autora não tenha obtido êxito em fornecer o CNPJ da empresa demandada, tem-se a informação de que se trata de empresa sem registro formal. Por outro lado, os seus responsáveis em tese já foram regularmente citados. A propósito, extrai-se dos autos que os dados de contato do réu Edelson Dias de Morais, fl. 54, são os mesmos da empresa, conforme print anexado pela autora às fls. 103-104, daí se podendo concluir com certa segurança que ele é responsável pelos negócios entabulados por tal empresa. Tais dados também constam do corpo da réplica de fls. 78-88. Não incidindo no presente caso qualquer das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, e tendo as partes declinado as provas com as quais pretendem solucionar a lide, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 e seguintes da lei processual civil. Requer a parte ré o desentranhamento da manifestação de fls. 78-88 e arquivos de áudio e vídeo que a acompanham por ser, em tese, intempestiva. Ocorre que a certidão de fl. 90 foi gerada de forma automática e está incorreta em seu teor, haja vista que a autora apresentou réplica em 7.2.2024, portanto, dentro do respectivo prazo, consoante certidão de fl. 77. Ainda que assim não fosse, de acordo com remansosa jurisprudência, em especial da Corte Especial, às partes é dado o direito de juntar documentos ao longo do processo desde que tal não configure tática visando prejudicar deliberadamente a parte contrária, o que não parece ser o caso dos autos. Assim sendo, INDEFIRO o requerimento formulado pela ré. REJEITO, ainda, a preliminar de decadência. A autora pleiteia, dentre outras providências, a reparação de danos materiais consistentes em gastos que alega ter suportado para consertar o seu veículo. Nesse ponto, verifico que o abatimento das parcelas relativas aos meses de dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, que totaliza R$1.225,00 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais) (fls. 29-31), demonstra por ora que, para os fins e efeitos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, a autora reclamou no exato mês em que tomou conhecimento do vício em discussão. De toda sorte, a natureza do pedido deduzido é de ressarcimento de valores gastos por defeito do produto, não sendo a hipótese, portanto, regulada pelo prazo decadencial de referido dispositivo, mas sim pelo prazo prescricional previsto no artigo 27 do respectivo texto normativo, razão pela qual a preliminar não deve prosperar. Por tratar-se o presente caso de relação de consumo, uma vez que a autora pode e deve ser enquadrada como consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, assim como a parte ré atende a condição de fornecedor, pois sua atividade é alcançada pela definição prevista no artigo 3º do mesmo diploma legislativo, DEFIRO a inversão do ônus da prova. DELIMITO como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória a (in)existência de danos materiais e morais sofridos pela autora, e caso reconhecido, a extensão do dano. DEFIRO a produção de prova testemunhal. As testemunhas do autor, impende ressaltar, deverão comparecer em Juízo independentemente de cumprimento. DETERMINO, de ofício, o depoimento pessoal da parte ré, a qual deverá ser intimada pessoalmente para comparecimento à audiência. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento.