Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Alfredo Neder e de Margarida Somões Corrêa Neder (Espólio) RepreLeg: Miriam Simoes Correa Neder Heitmann Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogada: Adriana Pavani Widal (OAB: 27520/MS)
Embargante: Margarida Simões Corrêa Neder (Espólio) RepreLeg: Miriam Simoes Correa Neder Heitmann Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogada: Adriana Pavani Widal (OAB: 27520/MS)
Embargado: José Alfredo Buainain Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Embargada: Maura Simões Corrêa Neder Buainain Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) TerIntCer: Christovam Carlos Krug Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS) Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS) Advogada: Regina Paula de Campos Haendchen Rocha (OAB: 8066/MS) TerIntCer: Gessy Neckel Krug Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS) Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS) Advogada: Regina Paula de Campos Haendchen Rocha (OAB: 8066/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. DEFERIDA. ACORDO AMIGÁVEL ENTABULADO ENTRE AS PARTES NO CURSO DO INCIDENTE. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Comprovado o encerramento do espólio decorrente da partilha de bens, revela-se escorreito o deferimento da sucessão processual, passando a figurar no polo passivo da demanda os respectivos herdeiros indicados. 2. Apresentada petição conjunta noticiando a perda superveniente do objeto da lide - em razão do encerramento definitivo e voluntário da relação contratual entre os litigantes - e requerendo a chancela judicial da autocomposição sobre a sucumbência, impõe-se a homologação do acordo, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. A formalização de transação que põe fim ao litígio originário e concede quitação geral e irrevogável acarreta a perda superveniente do interesse recursal, impondo-se o não conhecimento dos embargos de declaração pendentes, por restarem manifestamente prejudicados, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 4. Recurso prejudicado. Relatório
Embargos de Declaração Cível nº 0800526-23.2016.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo Espólio de Alfredo Neder e de Margarida Somões Corrêa Neder e Margarida Simões Corrêa Neder Espólio contra o acórdão (fls. 370-381) que deu provimento à apelação cível interposta nos autos da Ação Declaratória e Constitutiva de Relação Jurídica cumulada com Renovatória em epígrafe. Compulsando os autos, verifico que as partes peticionaram às fls 15-16, informando que compuseram amigavelmente nos termos a seguir expostos: Da sucessão processual e regularização do polo passivo. Conforme fato superveniente à tramitação do feito, o Espólio de Alfredo Neder e Margarida Simões Corrêa Neder foi devidamente encerrado, com a consequente partilha dos bens. Em razão disso, a sucessão processual deve ser reconhecida, passando a figurar no polo passivo os herdeiros: Alberto Simões Corrêa Neder, brasileiro, em união estável, médico, portador da cédula de identidade RG nº 2.195.115 SSP/RJ e inscrito no CPF sob o nº 263.213.607-59, residente no nº 2 da Indian Trail Roda, Westport, MA 02790-4353, Estados Unidos da América; Márcia Simões Corrêa Neder Bacha, brasileira, divorciada, psicóloga, portadora da cédula de identidade RG nº 97.195 SSP/MT e inscrita no CPF sob o nº 316.296.017-72, residente na Rua General Artigas, nº 184, apartamento 102, Bairro do Leblon, Rio de Janeiro, CEP 22.441-140; Miriam Simões Corrêa Neder Heittmann, brasileira, viúva, médica, portadora da cédula de identidade RG nº 2.308.766 SSP/RJ e inscrita no CPF sob o nº 330.347.027-87, residente na Praça Eugênio Jardim, nº 34/201, Bairro de Copacabana, Rio de Janeiro, CEP 22.061-040, Álvaro Simões Corrêa Neder, brasileiro, divorciado, músico, portador da cédula de identidade RG nº 00989 SSP/MS e inscrito no CPF sob o nº 751.668.607-72, residente na Rua Marechal Hermes da Fonseca, nº 1.500, Condomínio Bosque do Ingelheim, casa 36, Petrópolis, Rio de Janeiro, CEP 25.675-281 [...] Da perda superveniente do objeto material da lide. Conforme se extrai do próprio acórdão, a controvérsia estava centrada na renovação do contrato de parceria agrícola tendo por objeto área agricultável da Fazenda Triunfo/Santo Antônio. Ocorre que, por fato superveniente e por livre manifestação de vontade das partes, a relação contratual então existente foi definitivamente encerrada. Não subsiste, portanto, qualquer relação jurídica em curso entre apelantes e apelados, inexistindo interesse na continuidade da discussão acerca da renovação contratual. Nesse contexto, a presente avença tem por finalidade exclusivamente pôr fim ao litígio, com estabilização definitiva da relação jurídica. Diante deste cenário, as partes resolvem, de forma livre e consciente, celebrar acordo para extinção do processo, outorgando-se geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem, a qualquer título, em relação aos fatos e fundamentos discutidos na presente demanda. [...] Dos requerimentos.
Diante do exposto, requerem: a) o deferimento da sucessão processual com a substituição do Espólio pelos herdeiros indicados; b) a homologação do presente acordo, para que produza todos os seus efeitos jurídicos; c) a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. É o breve relatório. Decisão No tocante ao pedido de sucessãoprocessualmerecedeferimento, porquanto escorreita a substituição processual do polo passivo pelos herdeiros indicados, nos moldes do art. 110, do Código de Processo Civil. Quanto ao acordo celebrado, verifica-se que as partes são plenamente capazes, encontram-se regularmente representadas por seus causídicos e o objeto da transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice à sua chancela judicial. Incumbe ao relator, nos termos do artigo 932, incisoI,do Código de Processo Civil, homologar a autocomposição das partes. Por conseguinte, ante a composição amigável que pôs fim de modo definitivo ao litígio subjacente, evidencia-se a perda superveniente do interesse recursal no prosseguimento dos embargos de declaração, que, por via de consequência lógica, restam prejudicados.
Ante o exposto, (i) homologo,pordecisãomonocrática, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito; (ii) julgo prejudicado os embargos de declaração opostos, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto recursal; e (iii) defiro o pedido de sucessão processual formulado, procedendo-se à substituição do espólio pelos herdeiros indicados. As custas processuais e os honorários advocatícios deverão observar de forma estrita os exatos termos pactuados na avença (itens 5 e 6 da petição de acordo). Publique-se. Intimem-se. Preclusa a via impugnativa, baixem-se os autos à comarca de origem com as cautelas de praxe.