Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Decido. Porquanto tempestivos, passo à análise dos presentes aclaratórios. Prescreve o art.1022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os aclaratórios são a via recursal cabível para sanar vícios que porventura maculem o julgado. Além disso, prevê a lei a possibilidade de que o saneamento dos vícios culminem por modificar o julgado (§ 4º do art.1.024, do CPC), caso em que lhe serão conferidos efeitos infringentes. Assim, a regra é que os embargos de declaração sirvam apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, porque a rediscussão direta da causa, nesta via, é inadmissível. Portanto, os efeitos infringentes são cabíveis, apenas, quando o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição ou a supressão da omissão acabem por modificar o julgado indiretamente. Na hipótese, o embargante pretende rediscutir o próprio mérito da sentença, o que deve ser feito através do recurso próprio e não por meio dos aclaratórios. Assim, se o juiz decidiu e expôs as razões de seu convencimento, sem omissão, contradição ou obscuridade, o provimento atacado não padece de qualquer defeito sanável pela via dos aclaratórios. Diante desse cenário, o mérito da decisão, a qual, conforme já explicitado, não contém os vícios descritos no art.1022, do CPC, somente poderá ser reanalisado pela instância revisora, não cabendo a essa Magistrada a reforma do decisum, apenas em razão do descontentamento do embargante. Destarte, eventual discordância do embargante quanto ao conteúdo da decisão deverá ser deduzida em recurso apropriado e não nesta via. É que, conforme já registrado, os embargos de declaração não têm por escopo a modificação do julgado somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido, como pretende o embargante. O instituto tem outro objetivo, qual seja, aclarar o julgamento, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida. Segue nessa linha o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul como se observa do seguinte julgado da 5ª Câmara Cível: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO -OMISSÃO -REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO -VÍCIOS INEXISTENTES -MERO INCONFORMISMO -PREQUESTIONAMENTO -EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma. Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0935202-05.2020.8.12.0001,Campo Grande,5ª Câmara Cível, Relator (a):Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 17/08/2022, p:19/08/2022)." Em arremate, ausentes as hipóteses do art.1022, do CPC e constatado o mero inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi contrária, não há espaço para o acolhimento dos aclaratórios. Frente ao exposto, haja vista a ausência das hipóteses do art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração apresentados pela parte autora, ficando ela ciente que novos embargos visando rediscutir matéria decidida serão passíveis de multa. No mais, cumpra-se nos termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se