Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isso posto, homologo a desistência manifestada pela parte autora, que produz, desde já, seus efeitos legais (artigo 200, CPC), e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:36
Ato ordinatório
15/08/2025, 09:47
Recebimento
14/08/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 10:41
Ato ordinatório
14/08/2025, 10:41
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 07:41
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:28
Documento (Ofício)
05/08/2025, 16:26
Ato ordinatório
16/07/2025, 07:52
Publicação
16/07/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•19/08/2025, 00:00
Intimação
•16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:36
Ato ordinatório
15/08/2025, 09:47
Recebimento
14/08/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 10:41
Ato ordinatório
14/08/2025, 10:41
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 07:41
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:28
Documento (Ofício)
05/08/2025, 16:26
Ato ordinatório
16/07/2025, 07:52
Publicação
16/07/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:36
Ato ordinatório
14/07/2025, 10:17
Recebimento
09/07/2025, 11:38
Mero expediente
09/07/2025, 11:38
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 10:16
Documento (Informações)
01/07/2025, 16:27
Ato ordinatório
30/06/2025, 07:27
Publicação
30/06/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:05
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:05
Recebimento
26/06/2025, 09:53
Mero expediente
26/06/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 08:55
Documento (Ofício)
29/04/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 13:33
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:38
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:40
Publicação
17/03/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sidnei da Silva Romero -
Réu: Banco do Brasil S/A - Denota-se da contestação apresentada, que o requerido impugnou a justiça gratuita deferida à parte autora. No entanto, o ônus da prova de que o beneficiário da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é do impugnante, porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao beneficiado. Assim, cumpre ao impugnante provar a existência das condições do beneficiário, nos termos do art. 100 do CPC. No presente caso, a parte requerida/impugnante não trouxe qualquer documentação ou prova apta a demonstrar a suposta capacidade financeira do autor, razão pela qual rejeito referida impugnação. Quanto às preliminares da ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, competência e prescrição, denota-se que referida matéria já restou decidida no Tema 1150, conforme transcrição da ementa abaixo: "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". Desta feita, não há que se falar em decurso da prescrição decenal, considerando que o autor tomou ciência dos fatos ao ser aposentado (2016), tendo ingressado com a ação em 2019. As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. Não há nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a atualização dos valores em consonância com a legislação aplicável ao fundo PASEP; b) se há diferença de saldo a apurar; c) se há saldo a restituir e d) eventual condenação por danos morais e sua respectiva extensão, em caso positivo. Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, por não haver relação de consumo, e inexistindo convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese, pois o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores do PASEP, não havendo relação de consumo entre as partes. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não se justifica. 7. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação das normas consumeristas ao caso, mantendo-se os demais pontos da decisão impugnada. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1417810-56.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Wagner Mansur Saad, j: 13/11/2024, p: 18/11/2024)."
Intimação - ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB 24187/MS) Processo 0800879-61.2019.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção da prova pericial, nos exatos termos dos pontos controvertidos fixados. Para a realização da perícia contábil, nomeio AP Contabilidade & Perícia, por meio do representante André Marques Porto Moreira, CRC/MS 12.599/O-6, pelo email [email protected] ou no endereço Rua Jeribá, 325, sala 07. Bairro Chácara Cachoeira, Campo Grande / MS, CEP: 79040-120, independentemente de compromisso e determino, se aceitar o encargo, que apresente, no prazo de cinco dias, proposta de honorários, comprovação da especialização para atividade e os contatos pelos quais poderá ser intimado, em especial o endereço eletrônico (art. 465, § 2º, do CPC/15). Cientifique-se o perito que os honorários serão pagos, ao final, pelo requerido, se sucumbente, ou pelo Estado de Mato Grosso do Sul, se sucumbente o autor, vez que esta litiga sob o pálio da justiça gratuita. Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul acerca da proposta dos honorários periciais. O perito deverá, ciente da nomeação, informar se aceita receber os honorários advocatícios fixados ao final do processo. Com a proposta de honorários, manifestem-se as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo sucessivo e idêntico de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º, do CPC/15, o valor estabelecido fica desde já homologado. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC/15. Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC/15. Concedo, desde já, o prazo de trinta dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:52
Recebimento
08/02/2025, 20:06
Decisão de Saneamento e Organização
08/02/2025, 20:01
Ato ordinatório
02/12/2024, 02:55
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 11:59
Desarquivamento
16/10/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:11
Ato ordinatório
19/02/2024, 00:30
Ato ordinatório
18/12/2023, 00:16
Ato ordinatório
17/11/2023, 01:05
Ato ordinatório
18/07/2023, 02:28
Ato ordinatório
06/07/2023, 00:26
Provisório
19/05/2023, 11:47
Publicação
18/05/2023, 20:17
Ato ordinatório
18/05/2023, 07:37
Ato ordinatório
17/05/2023, 17:23
Recebimento
15/05/2023, 20:51
Mero expediente
15/05/2023, 20:51
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 10:42
Ato ordinatório
20/03/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:14
Ato ordinatório
08/03/2023, 06:22
Publicação
07/03/2023, 20:21
Ato ordinatório
07/03/2023, 07:40
Ato ordinatório
06/03/2023, 16:43
Desarquivamento
03/03/2023, 10:47
Ato ordinatório
18/01/2023, 00:03
Ato ordinatório
12/12/2022, 01:58
Ato ordinatório
05/12/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:41
Ato ordinatório
24/01/2022, 04:25
Ato ordinatório
17/12/2021, 03:29
Ato ordinatório
07/12/2021, 01:57
Ato ordinatório
24/11/2021, 01:41
Ato ordinatório
11/11/2021, 03:33
Ato ordinatório
02/11/2021, 00:10
Ato ordinatório
20/10/2021, 01:01
Ato ordinatório
23/08/2021, 00:13
Ato ordinatório
23/07/2021, 00:12
Publicação
17/06/2021, 20:15
Ato ordinatório
17/06/2021, 07:35
Provisório
16/06/2021, 11:08
Ato ordinatório
16/06/2021, 11:07
Recebimento
07/06/2021, 18:57
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)