Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:39
Ato ordinatório
30/03/2026, 10:55
Petição (Apelação)
26/03/2026, 07:14
Petição (Apelação)
24/03/2026, 14:57
Ato ordinatório
05/03/2026, 10:59
Publicação
04/03/2026, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - intimação das partes da sentença de f. 521/527.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - intimação das partes da sentença de f. 521/527.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 07:37
Ato ordinatório
02/03/2026, 17:33
Recebimento
26/02/2026, 00:19
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 00:19
Ato ordinatório
26/02/2026, 00:19
Procedência em Parte
26/02/2026, 00:18
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 15:07
Petição (Alegações finais)
02/10/2025, 15:41
Ato ordinatório
01/10/2025, 13:30
Apensamento
01/10/2025, 13:30
Petição (Alegações finais)
22/09/2025, 20:10
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:45
Publicação
29/08/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:43
Ato ordinatório
27/08/2025, 10:18
Recebimento
21/08/2025, 14:08
Mero expediente
21/08/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 09:09
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:04
Ato ordinatório
22/07/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:51
Ato ordinatório
04/07/2025, 07:22
Publicação
04/07/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 07:41
Ato ordinatório
02/07/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 01:00
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:00
Entrega em carga/vista
19/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 08:26
Documento (Mandado)
12/05/2025, 08:26
Ato ordinatório
05/05/2025, 09:57
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:30
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/04/2025, 14:30
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:56
Ato ordinatório
07/04/2025, 12:26
Publicação
07/04/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lourenço Bassani Noronha -
Réu: Cruz e Neis Transportes Ltda - Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias
Intimação - ADV: Sidney Foroni (OAB 4714/MS), Jessé Alcantara Santos (OAB 25462/MS) Processo 0800831-63.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:39
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2025, 13:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2025, 13:09
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:26
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:44
Publicação
24/03/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lourenço Bassani Noronha -
Réu: Cruz e Neis Transportes Ltda - Intimação das partes quanto a manifestação do perito de f. 430-431.
Intimação - ADV: Sidney Foroni (OAB 4714/MS), Jessé Alcantara Santos (OAB 25462/MS) Processo 0800831-63.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:39
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2025, 18:32
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 20:55
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:09
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:07
Expedição de documento (Carta)
18/03/2025, 14:15
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:51
Publicação
17/03/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Lourenço Bassani Noronha -
Réu: Cruz e Neis Transportes Ltda - Ao contestar a ação, o requerido Cruz e Neis Transportes Ltda arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, na época do acidente, o veículo envolvido estava arrendado para a empresa Trans Neis Ltda, tendo o requerido Tailson Matos da Silva como motorista/empregado da referida empresa. Requereu a integração da empresa Trans Neis Ltda no polo passivo da ação. Embora o reconhecimento da legitimidade passiva não enseje automática responsabilização solidária quanto ao ato ilícito, nos casos como o presente, vigora a sedimentada orientação jurisprudencial no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Destarte, a alegação de suposta inexistência de vínculo jurídico contratual ou empregatício entre o motorista e a empresa requerida, pelo fato do veículo encontrar-se locado para outra empresa, não tem o condão de afastar a legitimidade passiva da proprietária do automóvel. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279)" 2. O estabelecimento do termo final do pensionamento deve considerar "a longevidade provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE" (REsp 268265/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 268 RNDJ vol. 31, p. 129). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.401.180/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)." Nesse passo, dispõe a Súmula nº 492 do STF, que a locadora é solidariamente responsável pelos danos oriundos de acidente causado pelo condutor do veículo alugado. Outrossim, vislumbra-se do contrato de arrendamento acostado às f. 271-272, que as empresas arrendante e arrendatária são representadas pela mesma pessoa física, qual seja, Paul Henrique Neis, o que reforça a legitimidade passiva da empresa requerida. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente a fim de aferir a culpa e a responsabilidade pelo evento danoso; b) os danos consequentes e sua quantificação; c) a existência de eventual excludente de responsabilidade; d) a existência de responsabilidade solidária da empresa requerida; e) eventuais danos consequentes, sua extensão e sua quantificação; f) eventual indenização vitalícia. Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil
Intimação - ADV: Sidney Foroni (OAB 4714/MS), Jessé Alcantara Santos (OAB 25462/MS) Processo 0800831-63.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (f. f. 419). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2025, às 14:30 horas. A parte autora deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando o art. 443 e 357, § 6º, do CPC, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser intimadas da data, horário e local da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Consigno que, aos patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar os autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§1º e 3º do CPC). Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, o não comparecimento presumirá desistência de inquirição. Defiro a produção de prova médica pericial com a finalidade de apurar a extensão das lesões sofridas pela parte autora, bem como se estas redundam em incapacidade laborativa. Nomeio como Perito Judicial o médico Dr. Sérgio Luis Boretti dos Santos, com cadastro no CPTEC, e determino sua intimação para formular proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o perito que os honorários serão pagos, ao final, pela parte requerida, se sucumbente, ou pelo Estado de Mato Grosso do Sul, vez que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul acerca da proposta dos honorários periciais. O perito deverá, ciente da nomeação, informar se aceita receber os honorários advocatícios fixados ao final do processo. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Não havendo concordância com o valor arbitrados pelo perito, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 12:40
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/03/2025, 12:40
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:07
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:07
Recebimento
17/02/2025, 16:27
Decisão de Saneamento e Organização
17/02/2025, 16:27
Ato ordinatório
02/12/2024, 03:07
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 12:09
Ato ordinatório
11/10/2024, 17:18
Ato ordinatório
11/10/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 18:40
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lourenço Bassani Noronha -
Réu: Cruz e Neis Transportes Ltda, Tailson Matos da Silva - Com fundamento nos artigos 6º e 10º, ambos do CPC, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou protelatórias. Consigno, por fim, com relação à juntada de documentos, que só poderão ser juntados documentos novos conforme salienta nossa legislação (artigo 435 do CPC), já que outros deveriam ter sido juntados com a inicial e contestação. Às providências.
Intimação - ADV: Sidney Foroni (OAB 4714/MS), Jessé Alcantara Santos (OAB 25462/MS) Processo 0800831-63.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -