Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Cristiane Neves Pereira Advogada: Danielle da Costa Alves Aragão Julião (OAB: 22376/MS)
Apelado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Caio Vinícius Klein de Alencar (OAB: 22450/MS) Perito: Wellington Valério Villa Nova EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800910-30.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por servidora pública em face do Município de Nova Andradina, objetivando a condenação do ente ao pagamento do adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. Discute-se, no recurso voluntário, o termo inicial da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 3. Havendo expressa previsão em legislação municipal do adicional de insalubridade, assim como provado por meio de laudo pericial que a autora labora em condições insalubres de grau máximo, faz jus ao recebimento da verba. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não é devido o pagamento do adicional pelo período que antecedeu a realização da perícia e a formalização do respectivo laudo, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas pretéritas ou de conferir efeitos retroativos a laudo atual. IV. Dispositivo 5. Apelação não provida. Sentença ratificada em Remessa Necessária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.