Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Nova Andradina Proc. Município: Camila Aparecida Procópio Bonatto (OAB: 19624/MS) Apelada: Nadir Machado Jose Advogada: Danielle da Costa Alves Aragão Julião (OAB: 22376/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Wellington Valério Villa Nova EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ACOLHIMENTO PARA CONHECER DE PARTE DO APELO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS BÁSICOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - VERBA DEVIDA - INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE DA CATEGORIA, DESDE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO VINCULO - REMESSA NECESSÁRIA, NÃO CONHECIDA - APELO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Considerando o princípio estabelecido no art. 926, caput, do CPC, que visa prestigiar a integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência dos Tribunais, igualmente aplicável aos seus órgãos fracionários, filio-me ao posicionamento da Turma para não conhecer da remessa necessária, haja vista a existência de recurso voluntário. Acolhe-se as preliminares de contrarrazões e deixa-se de conhecer da alegação de limitação da condenação à data do laudo pericial, haja vista a supressão de instância e dos argumentos que impugnam o laudo pericial pela preclusão. Existindo previsão na legislação municipal quanto ao adicional de insalubridade, bem como prova, por meio de laudo pericial, que a parte autora labora em condições insalubres, faz essa jus ao recebimento da verba pleiteada conforme a gradação em relação ao risco estabelecido. Como o adicional de insalubridade baseia-se em legislação que reconhece tal direito, anteriormente à perícia, por sua ausência o servidor não deve ser prejudicado, sendo evidente que a condenação haverá de retroagir a todo o período de vigência do vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes, com observância da prescrição quinquenal. Quanto à correção monetária de valores pretéritos, de ofício, altera-se a sentença para ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801095-68.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e, nesta extesão, negaram provimento, nos termos do voto da Relatora..