Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS)
Apelante: Nelma Santos Almeida Silva Advogado: Augusto Alberto Leite (OAB: 23924/MS)
Apelado: Nelma Santos Almeida Silva Advogado: Augusto Alberto Leite (OAB: 23924/MS)
Apelado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Wellington Valério Villa Nova EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AGENTE DE SERVIÇOS BÁSICOS EM ESCOLA PÚBLICA - LAUDO PERICIAL CONSTATOU EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS - TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DATA DO LAUDO PERICIAL - ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO PELO MUNICÍPIO - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO - IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL E REFLEXOS EM DEMAIS VERBAS - REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - POSSIBILIDADE ENQUANTO FOR DEVIDO - NATUREZA TRANSITÓRIA DO ADICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE FGTS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) - SERVIDORA COM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior TribunaldeJustiça, no julgamento do PedidodeUniformizaçãodeInterpretaçãodeLei 413/RS, consolidou o entendimento que "opagamentodeadicionaldeinsalubridadeou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores,demodo que não cabe seupagamentopelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidadedepresumirinsalubridadeem épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". O adicional de insalubridade possui caráter transitório e deve refletir sobre verbas salariais calculadas com base na remuneração, como férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, adicional por tempo de serviço e contribuição previdenciária, durante a permanência das condições insalubres. É inaplicável a incidência do adicional de insalubridade sobre o FGTS a servidores públicos efetivos, bem como não há reflexos sobre o descanso semanal remunerado (DSR), pois este já está incluído no cálculo do salário mensal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801348-56.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Município de Nova Andradina, deram parcial provimento ao recurso de Nelma Santos Almeida Silva e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do relator.