DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 1001·Representa: Autor
CARLA VALÉRIA PEREIRA MARIANO
OAB/MS 21021·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/03/2025, 16:08
Publicação
17/03/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Genivaldo Ferro - Fica a parte autora intimada que a carta de sentença está disponível para impressão.
Intimação - ADV: Edilson Magro (OAB 7316B/MS), Carla Valéria Pereira Mariano (OAB 21021B/MS), Cleidomar Furtado de Lima (OAB 8219B/MS) Processo 0801293-31.2020.8.12.0011 - Usucapião -
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:36
Ato ordinatório
13/03/2025, 13:58
Expedição de documento (Carta)
10/03/2025, 12:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 12:44
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:50
Trânsito em julgado
28/02/2025, 07:43
Ato ordinatório
19/12/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Genivaldo Ferro - Sentença de fls. 341-346:...Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Genivaldo Ferro na presente Ação de Usucapião Extraordinário e declaro o domínio da parte autora sobre o lote de Terreno Urbano nº 25, quadra nº 06, com área de 420,00 m², pertencente à matrícula nº 1.654, do CRI de Coxim/MS. Tratando-se de ação legalmente necessária e considerando que não houve efetiva resistência da parte contrária, descabe a sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais. Fica extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vindo aos autos recurso de apelação,
Intimação - ADV: Edilson Magro (OAB 7316B/MS), Carla Valéria Pereira Mariano (OAB 21021B/MS), Cleidomar Furtado de Lima (OAB 8219B/MS) Processo 0801293-31.2020.8.12.0011 - Usucapião - intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro da sentença, a fim de que possa produzir seus efeitos legais e jurídicos no Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Oportunamente, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Genivaldo Ferro - Sentença de fls. 341-346:...Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Genivaldo Ferro na presente Ação de Usucapião Extraordinário e declaro o domínio da parte autora sobre o lote de Terreno Urbano nº 25, quadra nº 06, com área de 420,00 m², pertencente à matrícula nº 1.654, do CRI de Coxim/MS. Tratando-se de ação legalmente necessária e considerando que não houve efetiva resistência da parte contrária, descabe a sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais. Fica extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vindo aos autos recurso de apelação,
Intimação - ADV: Edilson Magro (OAB 7316B/MS), Carla Valéria Pereira Mariano (OAB 21021B/MS), Cleidomar Furtado de Lima (OAB 8219B/MS) Processo 0801293-31.2020.8.12.0011 - Usucapião - intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro da sentença, a fim de que possa produzir seus efeitos legais e jurídicos no Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Oportunamente, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
19/12/2024, 00:00
Publicação
18/12/2024, 20:18
Recebimento
18/12/2024, 16:16
Ato ordinatório
18/12/2024, 16:16
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:46
Entrega em carga/vista
17/12/2024, 16:46
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:45
Recebimento
17/12/2024, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 15:52
Ato ordinatório
17/12/2024, 15:51
Ato ordinatório
05/12/2024, 03:40
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 12:08
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
22/10/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:56
Recebimento
02/10/2024, 15:42
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:42
Ato ordinatório
27/09/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Genivaldo Ferro -
Réu: Damião de Jesus Leite, Antonio Aureliano Leite, Helena Aparecida de Jesus Leite, João Batista Leite, José Roberto de Jesus Leite, Rosária Auxiliadora Leite - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a certidão de constatação.
Intimação - ADV: Edilson Magro (OAB 7316B/MS), Carla Valéria Pereira Mariano (OAB 21021B/MS), Cleidomar Furtado de Lima (OAB 8219B/MS) Processo 0801293-31.2020.8.12.0011 - Usucapião -
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:13
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:18
Entrega em carga/vista
25/09/2024, 17:18
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:17
Documento (Certidão)
25/09/2024, 16:09
Documento (Mandado)
25/09/2024, 16:09
Recebimento
24/09/2024, 16:20
Ato ordinatório
24/09/2024, 16:20
Ato ordinatório
19/09/2024, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Genivaldo Ferro - DECISÃO -
Intimação - ADV: Edilson Magro (OAB 7316B/MS), Carla Valéria Pereira Mariano (OAB 21021B/MS), Cleidomar Furtado de Lima (OAB 8219B/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0801293-31.2020.8.12.0011 - Usucapião -
Vistos.
Trata-se de Ação de usucapião ordinária movida por Genivaldo Ferro em face de Antonio Aureliano Leite, Damião de Jesus Leite, Helena Aparecida de Jesus Leite, João Batista Leite, José Roberto de Jesus Leite e Rosária Auxiliadora Leite, devidamente qualificadas. Estando o processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, nem preliminares a serem apreciadas, declaro saneado o feito e passo à fase instrutória. Não havendo questões processuais pendentes a serem resolvidas, devem ser delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357 do CPC). Fixo como questão de fato a ser comprovada em audiência o preenchimento dos requisitos para aquisição da usucapião extraordinária. Não há necessidade de alteração do ônus da prova, razão pela qual incide a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Da constatação Expeça-se mandado de constatação no imóvel usucapiendo, devendo o oficial de justiça informar sob a posse de quem ele se encontra; se há residência existente no local e a quanto tempo aparenta ter sido construída. Deverá ainda informar se há plantio de árvores frutíferas, roça, criação de animais ou outros. Com a juntada das informações, abra-se vistas às partes para manifestação. Da prova testemunhal Em razão da pertinência, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, cujo rol de testemunhas, que delimito em 3 (três) para comprovação dos fatos do presente litígio, deve ser apresentado, caso não se tenha feito, ainda que substitutivos ou suplementares, no prazo máximo de 15 dias (§ 4.º, art. 357, do CPC) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 22 de outubro de 2024, às 13:30 horas, pelo sistema de videoconferência, mediante utilização do meio oficial disponibilizado pelo TJMS (aplicativo Microsoft Teams). Em relação à intimação das testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 e parágrafos do CPC), assim como indicar nos autos, com antecedência de 05 dias da data do ato, os telefones e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos depoentes. A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. (art. 455, §4º). Em observância ao princípio da cooperação, que exige de todos os envolvidos esforços para que haja decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, os advogados que atuam no feito deverão providenciar os meios e prestar as orientações necessárias para que as pessoas que desejam possam ser ouvidas, ficando facultado conduzi-las até seus respectivos escritórios, desde que assegurem o respeito a incomunicabilidadeentre partes etestemunhas, colocando-as, preferencialmente, em repartições separadas. Frise-se que, caso o acesso seja por celular ou semelhante, deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams no respectivo aparelho (encontra-se disponível para baixar gratuitamente no Google Play e App Store). Após o download, o acesso à sala de audiência ocorrerá através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (salas da Comarca de Coxim 2ª Vara Cível da Comarca de Coxim- selecionando a sala virtual: acessar e clicar em participar da reunião). O ingresso do participante na sala virtual será autorizado, na data e horário designados, mediante encaminhamento de um link individual para acesso. Para maiores informações acerca da funcionalidade do sistema que será utilizado para audiência designada, a Secretaria de Tecnologia do TJMS disponibilizou tutoriais aos usuários do aplicativo no endereço https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676. Caso haja impossibilidade técnica de qualquer das pessoas participarem pelo meio eletrônico, o que deverá ser indagado pelo Oficial de Justiça no momento da sua intimação, bem como certificado nos autos (essa observação também deverá constar expressamente no mandado), fica autorizado, desde logo, o comparecimento presencial nas dependências do Fórum. Às providências e intimações necessárias. AUDIÊNCIA DESIGNADA / PAUTA =>Conciliação, instrução e julgamento - Videoconferê Data: 22/10/2024 Hora 13:30 Local: Sala Padrão - 2ª Vara Situacão: Pendente
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 20:17
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:37
Ato ordinatório
17/09/2024, 10:41
Ato ordinatório
17/09/2024, 10:41
Ato ordinatório
17/09/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:15
Entrega em carga/vista
17/09/2024, 10:15
Recebimento
12/09/2024, 21:50
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2024, 21:50
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 13:49
de Conciliação (designada; Juiz(a))
12/09/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:12
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Genivaldo Ferro -
Réu: Antonio Aureliano Leite, Damião de Jesus Leite, Helena Aparecida de Jesus Leite, João Batista Leite, José Roberto de Jesus Leite, Rosária Auxiliadora Leite - Despacho de fls. 310-311: [...] I. Não há falar em nulidade da citação por edital de fls. 294, porquanto realizada em nome dos herdeiros do confinante Francisco Wilson de Oliveira que, embora constem seus nomes na certidão de óbito, sequer é possível confirmar se são mesmo seus herdeiros. Além disso, foram tentadas localização pessoal e os endereços de eventuais herdeiros, entretanto não há informações de seus paradeiros, posto que pesquisas em sistemas demandam a indicação de seus CPFs, ou, no mínimo nome da genitora, o que não existe nos autos. Oficiado ao INSS, nenhum herdeiro está habilitado ao recebimento da pensão por morte. Por fim, há provas de que eventuais herdeiros não desejam ser contatados, visto que negaram fornecerem seus contatos. Assim, não havendo informações seguras sobre seus paradeiros, contando o processo com mais de quatro anos, além de serem os citados herdeiros do confinante, o qual não possui interesse direto sobre a lide, mantenho suas citações por edital, na forma realizada. II. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. III. Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial, ficando desde já advertidos os advogados das partes que deverão tomar as providências determinadas no art. 455, §§1º e 2º, sob pena de desistência da inquirição destas. IV. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência ou prolação de sentença, conforme o caso. V. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Carla Valéria Pereira Mariano (OAB 21021B/MS), Cleidomar Furtado de Lima (OAB 8219B/MS) Processo 0801293-31.2020.8.12.0011 - Usucapião -