Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, indefiro a majoração dos honorários. Intime-se o perito para que diga se aceita a realização dos trabalhos pelo valor inicialmente fixado. Prazo: 05 dias. Havendo recusa, voltem para substituição do perito.
15/05/2026, 00:00
Recebimento
17/12/2025, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 06:13
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:31
Entrega em carga/vista
19/09/2025, 15:30
Recebimento
11/07/2025, 11:18
Publicação
17/03/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Liria de Souza - Diante da manifestação de f. 153-154, revogo a nomeação de Hélder Pereira Figueiredo. Em substituição, nomeio a empresa Linear Perícia e Consultoria LTDA, registrada no CNPJ 24.555.258/0001-12 (e-mails: [email protected] e intimaçõ[email protected]) para realização da perícia, nos termos determinados na decisão de f. 147-148.
Intimação - ADV: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB 26667/MS) Processo 0801459-43.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Liria de Souza - Diante da manifestação de f. 153-154, revogo a nomeação de Hélder Pereira Figueiredo. Em substituição, nomeio a empresa Linear Perícia e Consultoria LTDA, registrada no CNPJ 24.555.258/0001-12 (e-mails: [email protected] e intimaçõ[email protected]) para realização da perícia, nos termos determinados na decisão de f. 147-148.
Intimação - ADV: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB 26667/MS) Processo 0801459-43.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:40
Entrega em carga/vista
13/03/2025, 07:58
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:57
Recebimento
04/03/2025, 15:41
Mero expediente
04/03/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Liria de Souza - Considerando o acórdão de f. 136-139, o qual anulou a sentença anteriormente prolatada, determinando a produção de provas, passo ao saneamento e a organização do presente do feito: I - Questões processuais pendentes: Inexistem questões processuais pendentes. II - Pontos controvertidos: Diante da controvérsia instaurada, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) se a atividade exercida pela parte autora é considerada insalubre; b) em caso positivo, qual o grau de insalubridade. III - Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova, no presente caso, deve respeitar a regra estabelecida pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo a parte autora demonstrar que preenche os requisitos necessários para o benefício pleiteado (fato constitutivo de seu direito) e a parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado. IV - Provas a serem produzidas. 4.1. Prova Pericial
Intimação - ADV: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB 26667/MS) Processo 0801459-43.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio para atuar no feito o Dr. Helder Pereira Figueiredo, especialista em segurança no trabalho, com endereço à Rua da Paz, n° 185 - Jardim dos Estados, Campo Grande - MS, 79020-250, contatos: comercial- 67) 3041-0000, celular- (67) 98124-9960, correio eletrônico:[email protected], cujo laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Em observância ao Termo de Cooperação Mútua n.° 03.072/2020, firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como ao artigo 2°, §4º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, fixo os honorários periciais na importância de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), tendo em vista a especialidade do perito, o lugar da prestação do serviço, bem como, a enorme dificuldade de encontrar profissionais em condições de exercer a função de auxiliar do Juízo em toda a região norte do Estado, realidade que conduz à necessidade de valorização da atuação dos profissionais que se propõe a cumprir com esse mister, sob pena de frustrar a própria prestação jurisdicional. Os honorários periciais serão custeados pelo vencido, e caso o vencido seja beneficiário da gratuidade da justiça, serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul ao final do processo. Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, sendo positiva a sua resposta, indicar o local, data e horário para o exame, a ser realizado nesta comarca de Mundo Novo/MS, devendo encaminhar as informações para o e-mail [email protected], a fim de que as intimações das partes possam ser cumpridas em tempo hábil. Com a vinda das informações, intimem-se as partes para que compareçam no local aprazado que será realizada a perícia técnica. As partes poderão indicar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, assistentes técnicos, bem como, apresentar quesitos a serem analisados e respondidos pelo perito. Formulo como quesitos do juízo: a) qual a atividade exercida pela parte autora; b) quais as funções por ela exercida no seu mister; c) a referida atividade é insalubre, e caso a resposta seja positiva, qual o grau de insalubridade; d) caso insalubre, há necessidade do fornecimento de EPIs. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:23
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:57
Entrega em carga/vista
28/01/2025, 09:56
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:55
Recebimento
27/01/2025, 18:53
Decisão de Saneamento e Organização
27/01/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 15:52
Reativação
04/11/2024, 12:29
Reativação
04/11/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Liria de Souza Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - ADICIONAL REGULAMENTADO EM DECRETO ESTADUAL - PRELIMINAR ACOLHIDA PARA TORNAR INSUBSISTENTE A SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que o Decreto Estadual n. 12.577/2008 disciplinou a concessão e o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade a servidores do Poder Executivo, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade para tornar insubsistente a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801459-43.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Liria de Souza Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801459-43.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a):
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Liria de Souza Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801459-43.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida