Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista à intenção da parte exequente em obter expedição de ROPV para fins de requisição dos honorários, manifeste-se a parte executada, em 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos.
13/07/2026, 00:00
Recebimento
26/06/2026, 18:10
Mero expediente
26/06/2026, 18:10
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 15:52
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:13
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:56
Ato ordinatório
02/02/2026, 10:03
Publicação
02/02/2026, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição/cálculo de f. 219/245.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição/cálculo de f. 219/245.
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 07:37
Ato ordinatório
29/01/2026, 08:59
Documento (Outros documentos)
14/12/2025, 20:10
Documento (Outros documentos)
14/12/2025, 20:10
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 01:57
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:47
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:46
Ato ordinatório
24/10/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:28
Publicação
29/09/2025, 05:11
Ato ordinatório
26/09/2025, 07:41
Ato ordinatório
25/09/2025, 09:20
Documento (Ofício)
28/08/2025, 06:40
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 18:50
Ato ordinatório
03/07/2025, 18:47
Recebimento
02/07/2025, 10:19
Mero expediente
01/07/2025, 11:21
Custas
03/06/2025, 07:17
Custas
03/06/2025, 07:17
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2025, 00:58
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 13:05
Custas
07/05/2025, 13:04
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/05/2025, 11:53
Custas
06/05/2025, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 11:52
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:52
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:26
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:18
Publicação
03/04/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sirlei Pereira -
Intimação - ADV: Veruska Insfran Falcão (OAB 7930/MS), Enrico Cuevas Bonilha (OAB 23901/MS), Giovanna Insfran Falcão de Carvalho (OAB 27713/MS) Processo 0801532-24.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerente para informar se concorda com os valores apresentados pelo INSS, no prazo de quinze dias, advertindo-se que seu silêncio implicará em concordância tácita
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:40
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 06:40
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2025, 00:40
Publicação
17/03/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sirlei Pereira - Ante o teor da manifestação de f. 174,
Intimação - ADV: Veruska Insfran Falcão (OAB 7930/MS), Enrico Cuevas Bonilha (OAB 23901/MS), Giovanna Insfran Falcão de Carvalho (OAB 27713/MS) Processo 0801532-24.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - intime-se o requerido para que apresente a memória discriminada do débito, para a promoção da "execução invertida", ficando ciente de que em caso de concordância com o cálculo apresentado, será requisitado o pagamento. Prazo: 30 dias. Em seguida, intime-se a parte requerente para informar se concorda com os valores apresentados pelo INSS, no prazo de quinze dias, advertindo-se que seu silêncio implicará em concordância tácita. Havendo anuência com os cálculos apresentados, expeçam-se os ofícios requisitórios correspondentes. Colacionado nos autos a informação de disponibilidade da aludida verba, proceda-se à liberação mediante alvará judicial. Após, caso nada mais seja requerido e certificado que não há mais valores a serem liberados, arquivem-se. Em caso de discordância pela parte autora ou mantendo-se silente o requerido, intime-se a parte requerente para que formalize seu pedido executório, na forma do artigo 534, do CPC.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 11:45
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:41
Recebimento
21/02/2025, 10:32
Mero expediente
21/02/2025, 10:32
Ato ordinatório
21/01/2025, 00:49
Ato ordinatório
02/12/2024, 03:08
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 10:55
Trânsito em julgado
18/11/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:10
Ato ordinatório
25/10/2024, 04:10
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sirlei Pereira -
Intimação - ADV: Veruska Insfran Falcão (OAB 7930/MS), Enrico Cuevas Bonilha (OAB 23901/MS), Giovanna Insfran Falcão de Carvalho (OAB 27713/MS) Processo 0801532-24.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social a implantar o benefício de auxílio-doença a parte autora, a partir da data que foi cessado o benefício (05/08/2023 - f. 21), até 09/01/2025, descontadas eventuais parcelas recebidas em via administrativa no mesmo período. Os benefícios vencidos devem ser atualizados pela correção monetária do IPCA-E e pelo percentual de juros de mora aplicável aos índices de caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.160/2009, devendo incidir, a partir de 08/12/2021, a taxa SELIC, para fins de correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Custas pela autarquia-ré, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei n.º 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), bem como § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.289/96 e Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios pelo requerido, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, cujo percentual será definido somente na liquidação do julgado. Tratando-se de matéria previdenciária, deixo de aplicar a súmula 490 do STJ, ante o decidido no Resp nº 1.735.097/ RS. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.