Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Há indícios nos autos de que a parte requerida não preenche os pressupostos legais para concessão da gratuidade, por tal razão, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, concedo-lhe o prazo de 15 dias para que traga aos autos prova da alegada insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, como cópia de comprovante de renda atualizado e documentos relativos às despesas mensais, sob pena de indeferimento da gratuidade. Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 9938/MS), Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB 26159/MS) Processo 0801867-03.2024.8.12.0015 - Interdito Proibitório - Reqte: Cáceres & Lopes Ltda - Reqdo: Kim Lopes, Maria Madalena Perez Souza, Lee Lopes - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:42
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:22
Petição (Contestação)
28/05/2025, 16:36
Ato ordinatório
22/05/2025, 13:30
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:53
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:52
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:52
Documento (Mandado)
21/05/2025, 15:52
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:55
Documento (Certidão)
07/05/2025, 18:03
Documento (Mandado)
07/05/2025, 18:03
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 14:09
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:41
Custas
25/04/2025, 12:32
Custas
25/04/2025, 12:32
Custas
24/04/2025, 11:37
Ato ordinatório
15/04/2025, 08:31
Publicação
11/04/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB 26159/MS) Processo 0801867-03.2024.8.12.0015 - Interdito Proibitório - Reqte: Cáceres & Lopes Ltda - Reqdo: Maria Madalena Perez Souza - 1. Cite-se a requerida Maria Madalena Perez Souza, nos termos indicados na petição de pág. 206-209. 2. Quanto ao pedido de reconhecimento de conexão, intime-se a parte autora a indicar especificamente, no prazo de 15 dias, quais são os procedimentos afetos a mesma área que deveriam mas ainda não tramitam em apenso junto a esses autos. 3. Quanto a alegação de descumprimento da liminar, no mesmo prazo a autora deverá informar se pretende substituir a medida de multa por outra previsão legal. Determino que seja expedido mandado de constatação no qual o oficial de justiça deverá apontar especificamente se houve danos causados conforme fotografias de pag.210-214, informando se é recente, sobretudo quanto ao cercamento da área. No mesmo ato deverá esclarecer aos requeridos, utilizando-se de reforço policial para tanto, acerca da proibição de qualquer interferência em edificações já levantadas no local. 4. Aguarde-se o prazo de contestação e eventual resposta dos requeridos. 5.Após, conclusos. NOTA DE CARTÓRIO: Intima-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento da indenização de diligências/transporte do oficial de justiça acerca dos atos previstos na decisão retro.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 07:41
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:14
Recebimento
09/04/2025, 11:46
Mero expediente
09/04/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:29
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:07
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:02
Publicação
17/03/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB 26159/MS) Processo 0801867-03.2024.8.12.0015 - Interdito Proibitório - Reqte: Cáceres & Lopes Ltda - Reqdo: Maria Madalena Perez Souza - Conforme, o termo de conciliação de f. 202, com exceção da parte Maria Madalena Perez Souza, a qual não foi localizada, as outras requeridas, Lee Lopes e Kim Lopes, ainda que devidamente intimadas, não compareceram à audiência designada. Assim, solicito informações se o requerente ainda tem interesse em realizar audiência de conciliação.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:39
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:51
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2025, 14:20
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
11/03/2025, 14:00
Ato ordinatório
30/12/2024, 14:16
Ato ordinatório
24/12/2024, 00:14
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:54
Ato ordinatório
02/12/2024, 18:08
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB 26159/MS) Processo 0801867-03.2024.8.12.0015 - Interdito Proibitório - Reqte: Cáceres & Lopes Ltda - Reqdo: Maria Madalena Perez Souza - Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 192.
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 20:30
Documento (Certidão)
28/11/2024, 12:34
Documento (Mandado)
28/11/2024, 12:34
Documento (Certidão)
28/11/2024, 12:34
Documento (Mandado)
28/11/2024, 12:34
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:43
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:56
Documento (Certidão)
27/11/2024, 16:35
Documento (Mandado)
27/11/2024, 16:35
Decurso de Prazo
26/11/2024, 06:04
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:33
Ato ordinatório
30/10/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB 26159/MS) Processo 0801867-03.2024.8.12.0015 - Interdito Proibitório - Reqte: Cáceres & Lopes Ltda - Sendo assim, por força de todo o exposto, com base no poder geral de cautela, defiro a liminar em favor da parte autora e determino que seja expedido mandado proibitório em desfavor dos requeridos, no sentido de que se abstenham de interferir em qualquer das edificações já levantadas nos lotes de propriedade da autora, até ulterior deliberação, sobretudo em relação ao resultado da ação demarcatória, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Sem prejuízo, considerando a existência do litígio na área em questão e a pendência de homologação da perícia realizada na ação demarcatória, determino à parte autora que não promova novas construções nos imóveis lindeiros ao imóvel de propriedade da parte requerida, até julgamento definitivo da ação de demarcação. 1. Designe-se audiência, nos termos do art. 334 do CPC. 2. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3. Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC. Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 4. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 4.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 4.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 4.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). Cumpra-se. NOTA DE CARTÓRIO: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 11/03/2025 Hora 14:00
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 20:27
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2024, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2024, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2024, 17:53
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 15:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2024, 15:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2024, 15:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2024, 15:47
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:47
Ato ordinatório
29/10/2024, 14:20
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:42
Ato ordinatório
28/10/2024, 17:02
Ato ordinatório
28/10/2024, 15:29
Custas
26/10/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:59
Custas
25/10/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB 26159/MS) Processo 0801867-03.2024.8.12.0015 - Interdito Proibitório - Reqte: Cáceres & Lopes Ltda - Sendo assim, por força de todo o exposto, com base no poder geral de cautela, defiro a liminar em favor da parte autora e determino que seja expedido mandado proibitório em desfavor dos requeridos, no sentido de que se abstenham de interferir em qualquer das edificações já levantadas nos lotes de propriedade da autora, até ulterior deliberação, sobretudo em relação ao resultado da ação demarcatória, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Sem prejuízo, considerando a existência do litígio na área em questão e a pendência de homologação da perícia realizada na ação demarcatória, determino à parte autora que não promova novas construções nos imóveis lindeiros ao imóvel de propriedade da parte requerida, até julgamento definitivo da ação de demarcação. 1. Designe-se audiência, nos termos do art. 334 do CPC. 2. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3. Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC. Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 4. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 4.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 4.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 4.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). Cumpra-se. NOTA DE CARTÓRIO 1: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 11/03/2025 Hora 14:00. NOTA DE CARTÓRIO 2: Intima-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento da indenização de diligências/transporte do oficial de justiça (referente a 03 ATOS), através de boleto bancário, a ser gerado no portal E-SAJ no site do Tribunal de Justiça/MS, conforme Lei 74.359 de 7 de junho de 2013. (OBS: Não informar valores no campo despesas extras a não ser que a mesma seja devida)
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 20:33
Ato ordinatório
23/10/2024, 07:44
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 15:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
22/10/2024, 15:00
Recebimento
21/10/2024, 07:33
Liminar
21/10/2024, 07:33
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 19:00
Apensamento
26/09/2024, 18:38
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)