Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, ACOLHE-SE a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A, extinguindo-se o feito em relação à ele, nos termos do art. 485, VI do CPC, sem ônus à parte autora, pois o requerido não foi incluído por ela no polo passivo e, no mérito, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC (fls. 245). P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.