Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rejanio Correia Lima Advogado: Ricardo Wolff (OAB: 56350/PR)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0806065-91.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação visando à conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de contratação válida, falha no dever de informação e abusividade da modalidade contratual, com consequente configuração de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: a) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; b) se a contratação do cartão de crédito consignado foi válida; c) se há falha no dever de informação ou abusividade contratual; d) se é cabível a conversão do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, desde que o conjunto probatório seja suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive às instituições financeiras (Súmula 297 do STF). No caso concreto, restou comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, mediante termo de adesão e documentos correlatos assinados pela parte autora, com indicação clara da modalidade contratual. Não se verifica violação ao dever de informação, uma vez que os instrumentos contratuais evidenciam de forma inequívoca a natureza do produto contratado, inexistindo prova de induzimento em erro. A utilização reiterada do cartão, com realização de saques posteriores, reforça a ciência e anuência do consumidor quanto à modalidade contratada. Inexistindo ilegalidade ou abusividade contratual, não há falar em conversão do contrato, restituição de valores ou indenização por danos morais, tampouco em enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC). Ademais, a inexistência de margem consignável inviabiliza eventual alteração da modalidade contratual, corroborando a manutenção do ajuste firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do magistrado. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada por documentos assinados pelo consumidor, com indicação clara da modalidade contratual. A ausência de prova de falha no dever de informação ou de induzimento em erro afasta a nulidade contratual e a possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 1.012; CDC, arts. 1º, 3º, §2º, 6º, VIII, e 51; CC, arts. 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 297. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.