Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada. Questões processuais pendentes: Inicialmente, reputo prejudicada a análise da preliminar de preliminar de suspensão ante a instauração do referido IRDR, uma vez que este já restou julgado definitivamente. Não merece guarida a impugnação à concessão das benesses da justiça gratuita. Isso porque o art. 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, preconiza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o juiz somente indeferir o benefício da gratuidade processual se houver nos autos elemento evidenciando a falta dos pressupostos legais para este desiderato. Com base em tais premissas, à míngua de qualquer elemento nos autos evidenciando a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade na exordial, foi deferido o benefício à autora. E impugnando o réu a justiça gratuita concedida, via preliminar, a ele cabia o ônus de comprovar a ausência dos seus pressupostos, do qual não se desincumbiu, já que não produziu qualquer prova ou contraprova a respeito, lembrando-se que o fato da autora estar assistida por advogado particular não a impede de postular a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 4.º). De igual modo, não prospera a preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto o valor pedido é baseado em um cálculo estimativo juntado pela própria parte, representando o proveito econômico buscado, conforme art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Ser ou não efetivamente devido o valor pleiteado é matéria afeita ao mérito da discussão, razão pela qual a preliminar de invalidade do demonstrativo contábil autoral (prova unilateral) também resta rejeitada. Repilo, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição bancária requerida, porquanto a causa de pedir está fundada em supostos saques indevidos de valores de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, hipótese que se amolda à situação descrita no item I do Tema n.º 1150/STJ, in verbis: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; " Desse modo, o aforado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda e, como consequência da legitimidade do banco réu, de incompetência da Justiça Comum não se cogita. Por fim, não vinga a prejudicial de prescrição arguida, eis que o prazo é de dez anos e começa a fluir a partir do inequívoco conhecimento do desfalque, consoante teses estabelecidas sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça, nos itens II e III do citado Tema nº 1150, in verbis: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Logo, tendo a autora alegado que tomou conhecimento dos desfalques em sua conta apenas em 2020 (p. 07), à míngua de indicativo outro anterior, e tendo a presente demanda sido ajuizada em 05/03/2021 (v. propriedades da petição inicial), evidente que de prescrição não se cogita. Delimitação das questões de fato controvertidas: Fixo, como questões de fato controvertidas a ser objeto de dilação probatória, a (in)existência de falha na prestação do serviço do banco réu quanto à conta vinculada ao Pasep da autora, bem como eventual quantum do ressarcimento. Delimitação das questões de direito relevantes: A responsabilidade imputada à parte requerida é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, e patente sendo a verossimilhança das assertivas, é dever do banco réu comprovar que bem geriu o valor pertencente à autora, em inversão do ônus. Produção das provas: Defiro a prova pericial contábil requerida pelas partes. Nomeio, para tanto, como PERITO JUDICIAL, a empresa VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIAS SA, Para a realização da prova pericial, nomeio como PERITO JUDICIAL a empresa VCP - VINÍCIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA, na pessoa de seu representante legal, com sede na rua Treze de maio, nº 2500, sala 1307, Centro Comercial Campo Grande, Campo Grande -MS, CEP 79002-923, telefone (067) 3389-3000. Intime-se a empresa nomeada da presente designação e, havendo aceitação, proposta de honorários. As partes ficam intimadas, nos termos do art. 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Inexistindo oposição, intime-se a parte ré para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão da prova, com as consequências daí advindas, por ter requerido a prova e também diante da inversão probatória operada. Após, intime-se a empresa nomeada para, em 05 (cinco) dias, designar data, hora e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento do perito, formulando as perguntas sob forma de quesitos (art. 477 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.