Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Rubens Ferreira - III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Karoline Correa da Rosa (OAB 20544/MS), Rosangela de Sousa Cabral (OAB 20586/MS) Processo 0820298-40.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido JOÃO PAULO BARBOSA PEDREIRA, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a tal requerido, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Retifique-se o cadastro no SAJ. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido JOÃO PAULO BARBOSA PEDREIRA, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (bom), o local de prestação de serviço (escritório na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (matéria de média complexidade) e os atos processuais praticados (feito instruído), fixo em 12% (doze por cento) do valor da causa corrigido pelo IPCA desde a propositura da ação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil). Ademais, nos termos da fundamentação supra e com respaldo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil e art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para o fim de: 1) determinar que o requerido JONAS GRAÇA LEME realize a transferência de propriedade do veículo FORD/RANGER, RENAVAM 856683256, 05/05, cor branca, placa HSE-7153, para seu nome e assuma os débitos incidente sobre o veículo após a celebração do contrato de compra e venda celebrado em 29/11/2016, junto ao DETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da manifestação de vontade ser suprida pelo juízo; e 2) condenar o requerido JONAS GRAÇA LEME no pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor sobre o qual incidirão juros de mora e correção monetária nos termos contidos na fundamentação. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido JONAS GRAÇA LEME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (médio), o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa e os atos processuais praticados (feito instruído), fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil). Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.