Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - declaro saneado o feito. Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015. I.b. Dos pontos controvertidos A controvérsia dos autos restringe-se a verificar a exigibilidade do débito decorrente dos serviços de treinamento técnico profissional e a regularidade dos repasses contratuais. Dessa forma, fixo como pontos controvertidos se houve: a efetiva prestação dos serviços nos cursos indicados, o recebimento da contraprestação devida e a exatidão de eventual saldo devedor. I.c. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que caberá à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015). I.d. Da produção probatória Indefiro o pedido de produção de prova oral (f. 333-336 e 341), considerando que a prova documental trazida aos autos, especialmente os documentos fornecidos pelo SENAR a respeito dos cursos (f. 70-219), é suficiente para solução do ponto controvertido que a parte autora pretende abordar. Com relação à juntada dos extratos bancários pela requerida (f. 331-332), concedo o prazo de 5 (cinco) dias para juntada da referida prova. Por fim, não há necessidade de realização de perícia contábil nessa etapa, já que a apuração da existência de eventual saldo devedor se dá pela simples análise dos documentos trazidos aos autos. Eventuais discrepâncias a respeito do cálculo do quantum devido poderão ser objeto de prova em eventual cumprimento de sentença. II. Determinações finais a) Intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar a juntada dos documentos mencionados à f. 331-332. b) Após, intime-se a parte autora para manifestação, no mesmo prazo. c) Nada sendo requerido, declaro, desde já, encerrada a fase instrutória, determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais, sob pena de preclusão. d) Oportunamente, conclusos para sentença. e) Às providências e intimações necessárias.