Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do teor do Laudo Pericial de fls. 601...
20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:07
Ato ordinatório
27/03/2026, 10:27
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:22
Documento (Certidão)
03/03/2026, 15:12
Documento (Mandado)
03/03/2026, 15:12
Ato ordinatório
23/02/2026, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2026, 08:59
Publicação
13/02/2026, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia para o dia 11/03/2026 às 15:40 horas, a ser realizada na Clínica INNOVA - R. Amazonas, 1272 - Monte Castelo, Campo Grande - MS, 79010-060.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia para o dia 11/03/2026 às 15:40 horas, a ser realizada na Clínica INNOVA - R. Amazonas, 1272 - Monte Castelo, Campo Grande - MS, 79010-060.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:37
Ato ordinatório
11/02/2026, 08:31
Ato ordinatório
11/02/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))
17/01/2026, 14:50
Ato ordinatório
15/01/2026, 14:26
Ato ordinatório
15/01/2026, 14:24
Ato ordinatório
15/01/2026, 14:18
Expedição de documento (Carta)
15/01/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:43
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:53
Recebimento
15/10/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:27
Publicação
15/10/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Às fls. 507/513 determinou-se a realização de perícia médica, cabendo aos requeridos suportar o custeio da referida prova. Às fls. 520/521 o perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Quesitos apresentados pelas partes às fls. 522/524 525/526. Às fls. 527/551 a ré Rayssa Amaral Nantes da Silva trouxe documentos justificando seu pedido de concessão de justiça gratuita. Às fls. 558/562 o réu José Carlos Rosa Ferreira trouxe documentos justificando seu pedido de concessão de justiça gratuita. Relatado o necessário. Decido. 1- Da justiça gratuita aos réus Rayssa Amaral Nantes da Silva e José Carlos Rosa Ferreira A gratuidade da justiça encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de instrumento de efetivação do acesso à ordem jurídica justa, de caráter constitucional, assegurando àqueles que não dispõem de recursos suficientes a possibilidade de litigar sem comprometer sua própria subsistência e a de sua família. O benefício, contudo, não ostenta caráter absoluto. Deve ser reservado àqueles cuja condição de vulnerabilidade econômica se demonstre de forma clara e consistente, cabendo ao magistrado verificar, a partir do acervo probatório constante dos autos, se estão preenchidos os pressupostos legais. Sobre o tema: STJ-0590703) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 4. Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto a não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula nº 07/STJ. 5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Recurso Especial nº 1.439.137/MG (2014/0045190-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. j. 19.02.2016, DJe 23.02.2016). É certo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, consoante art. 99, §3º, do CPC. Entretanto, tal presunção possui natureza relativa, admitindo-se sua superação diante de elementos objetivos que demonstrem a ausência de incapacidade financeira. Assim, a análise da questão deve ser feita de modo atento, equilibrando o dever estatal de garantir o acesso à justiça e a necessidade de preservar o instituto da gratuidade como medida destinada aos efetivamente necessitados. Assim, quanto ao pedido formulado pelo réu José Carlos Rosa Ferreira, à vista do documento juntado à fls. 562, defiro-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Portanto, caberá ao Estado suportar ao pagamento de sua quota parte, caso o requerido saia vencido. Dê-se ciência ao Estado de Mato Grosso do Sul. Dê-se ciência ao perito da presente decisão sobre a condição de recebimento dos honorários. De outro modo, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré Rayssa Amaral Nantes da Silva, observa-se pelos documentos juntados, que não faz jus ao benefício pleiteado. No documento de fl. 542 a declara a seguinte ocupação: "61 Aposentado, militar da reserva ou reformado e pensionista de previdência, exceto os abrangidos pelo código 62". No mesmo documento extrai-se a informação de que a ré possui saldo de 100.000,00 (cem mil reais) em seu poder (fl. 546), fato esse que não corresponde a pessoa em situação de incapacidade quanto ao pagamento das despesas processuais. Além disso, não obstante o contrato de locação apresentado não ostente valor exacerbado, constata-se que o local de trabalho da ré situa-se em endereço nobre desta capital. Deste modo,
ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita à ré Rayssa Amaral Nantes da Silva. 2- Da proposta de honorários periciais Acerca da proposta apresentada pelo perito às fls. 520/521, pelo critério de cálculo de horas para a realização do trabalho, análise detalhada dos autos, conhecimento técnico na área, vê-se que a perícia apresenta alguma complexidade. Ademais disso, tem-se que há no polo passivo três réus interessados na prova, sendo apenas um deles beneficiário da justiça gratuita, de modo que o valor proposto pelo perito não se apresenta exorbitante. Ante ao exposto, homologo a verba pericial em R$ 1.800,00, conforme proposta das f. 520/521. Intime-se a parte ré Rayssa Amaral Nantes da Silva para efetuar depósito dos honorários periciais em subconta vinculada ao feito no prazo de dez dias, sob pena de arcar com os efeitos da não produção da prova. A ré Chubb Seguros Brasil S.A. já efetuou o pagamento de sua quota (fls. 567/569).
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:40
Ato ordinatório
13/10/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 16:26
Ato ordinatório
13/10/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:23
Entrega em carga/vista
13/10/2025, 16:23
Ato ordinatório
13/10/2025, 16:20
Recebimento
24/09/2025, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 06:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:24
Documento (Ofício)
09/05/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:53
Publicação
29/04/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Cecilia Farinha Pereira -
Réu: Chubb Seguros Brasil S.A, Jose Carlos Rosa Ferreira, Rayssa Amaral Nantes da Silva, Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais de fls. 520, e se concordes, às partes rés para pagamento de sua cota parte, conforme decisão de fls. 507/513
Intimação - ADV: Adriano Magno de Oliveira (OAB 11835/MS), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Tainara Rodrigues de Souza (OAB 19033/MS), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), Enio Roberto Pinto (OAB 22609/MS), Odilon de Oliveira (OAB 2062/MS) Processo 0842343-62.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:41
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:57
Recebimento
25/04/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 08:52
Entrega em carga/vista
25/04/2025, 08:52
Ato ordinatório
22/04/2025, 19:05
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:31
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 13:50
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 13:50
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:39
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:35
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 22:45
Publicação
18/03/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Cecilia Farinha Pereira -
Réu: Chubb Seguros Brasil S.A, Jose Carlos Rosa Ferreira, Rayssa Amaral Nantes da Silva, Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Diante da controvérsia acerca da extensão das lesões sofridas pela autora, sua eventual incapacidade laborativa e a existência de dano estético, revela-se imprescindível a realização de perícia médica, a fim de avaliar a gravidade das sequelas e seu impacto funcional. Por outro lado, a perícia de engenharia acidentalógica se mostra desnecessária, uma vez que a dinâmica do acidente já pode ser verificada pelos elementos constantes nos autos, como boletim de ocorrência, depoimentos e demais provas documentais. Assim,
Intimação - ADV: Adriano Magno de Oliveira (OAB 11835/MS), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Tainara Rodrigues de Souza (OAB 19033/MS), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), Enio Roberto Pinto (OAB 22609/MS), Odilon de Oliveira (OAB 2062/MS) Processo 0842343-62.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO a perícia médica e INDEFIRO a perícia de engenharia. Determinações para a Perícia Médica Para a realização da perícia médica, NOMEIO o perito CASIMIRO NASCIMENTO LTDA., devidamente cadastrado no CPTEC deste TJMS, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC. O perito judicial nomeado deverá ser INTIMADO através do e-mail: [email protected] e telefone: (67) 99826-5074 para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais. Vindo a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, facultando-lhes ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. A incumbência pelo custeio da perícia médica deve recair sobre os requeridos, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova foi requerida pela Seguradora Chubb, bem como pelos réus José Carlos e Rayssa. Assim, determina-se a divisão proporcional dos encargos periciais entre aqueles que postulam a sua realização, assegurando-se a adequada distribuição dos ônus processuais, conforme dispõe o artigo 373, II, do CPC. Ressalte-se que, na hipótese de ulterior deferimento da gratuidade judiciária aos réus José Carlos e Rayssa, incumbirá ao Estado suportar tais encargos ao final do feito, conforme dispõe o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. Após o pagamento dos honorários periciais, que deverá ocorrer dentro do prazo de 5 (cinco) dias, INTIME-SE o perito para, também no prazo de 5 (cinco) dias, designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"). Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões. Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 5 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Pelo Juízo ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: a) A parte requerente apresenta doença ou deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual é o diagnóstico do estado mórbido incapacitante? c) É possível determinar, com segurança, a data de início da incapacidade? d) Qual é o grau de redução da capacidade laborativa, se existente? e) A doença ou deficiência física é temporária ou permanente? Existe tratamento satisfatório para sua recuperação? f) Caso seja constatada incapacidade, temporária ou permanente, é possível afirmar que decorre do acidente automobilístico objeto dos autos? g) Há dano estético? Em caso positivo, qual o grau desse dano em percentual? h) Há outros esclarecimentos técnicos que o perito considere relevantes para a análise da doença ou deficiência física da parte requerente? Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito, no prazo conjunto de 15 (quinze) dias. Os honorários periciais serão liberados apenas após a apresentação do laudo técnico e de eventuais esclarecimentos e complementaçãos técnicas solicitados. Por fim, DETERMINO a expedição de ofício à Seguradora Líder, na qualidade de gestora do Seguro DPVAT, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o pagamento da indenização ao autor, especificando o valor adimplido e a data do efetivo pagamento, bem como, se for o caso, encaminhando documentos comprobatórios. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:35
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:16
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:14
Recebimento
26/02/2025, 15:42
Outras Decisões
26/02/2025, 15:42
Ato ordinatório
15/11/2024, 03:10
Ato ordinatório
16/10/2024, 16:39
Ato ordinatório
16/10/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 06:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 08:53
Ato ordinatório
02/09/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Cecilia Farinha Pereira -
Réu: Chubb Seguros Brasil S.A, Jose Carlos Rosa Ferreira, Rayssa Amaral Nantes da Silva, Uber do Brasil Tecnologia Ltda -
Intimação - ADV: Adriano Magno de Oliveira (OAB 11835/MS), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Tainara Rodrigues de Souza (OAB 19033/MS), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), Enio Roberto Pinto (OAB 22609/MS), Odilon de Oliveira (OAB 2062/MS) Processo 0842343-62.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado. Atente-se o cartório quanto aos pedidos de publicação exclusiva de f. 278 e f. 333. Intimem-se. Cumpra-se.
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 20:17
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:36
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:49
Recebimento
12/08/2024, 21:17
Mero expediente
12/08/2024, 21:17
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 08:11
Petição (Replica)
18/05/2024, 07:00
Petição (Replica)
18/05/2024, 06:50
Ato ordinatório
06/05/2024, 16:57
Publicação
24/04/2024, 20:08
Ato ordinatório
24/04/2024, 07:34
Ato ordinatório
24/04/2024, 07:02
Petição (Contestação)
17/04/2024, 21:30
Petição (Contestação)
13/04/2024, 10:40
Ato ordinatório
10/04/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 20:20
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 09:47
Documento (Certidão)
26/03/2024, 18:44
Ato ordinatório
26/03/2024, 13:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2024, 13:46
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
25/03/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:20
Documento (Certidão)
22/03/2024, 15:28
Documento (Certidão)
22/03/2024, 15:27
Ato ordinatório
25/01/2024, 16:56
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
24/01/2024, 17:40
Ato ordinatório
24/01/2024, 15:12
Ato ordinatório
23/01/2024, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 16:28
Ato ordinatório
23/01/2024, 16:06
Ato ordinatório
19/01/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2024, 14:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
19/01/2024, 14:16
Ato ordinatório
19/01/2024, 13:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/01/2024, 08:04
Ato ordinatório
29/12/2023, 04:14
Ato ordinatório
07/12/2023, 13:41
Ato ordinatório
07/12/2023, 12:57
Expedição de documento (Carta)
06/12/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:52
Publicação
05/12/2023, 20:17
Ato ordinatório
05/12/2023, 16:48
Ato ordinatório
05/12/2023, 07:36
Ato ordinatório
05/12/2023, 07:36
Ato ordinatório
04/12/2023, 17:31
Ato ordinatório
04/12/2023, 17:27
Ato ordinatório
29/11/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:36
Ato ordinatório
29/11/2023, 16:05
Publicação
28/11/2023, 20:13
Ato ordinatório
28/11/2023, 07:35
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2023, 08:36
Ato ordinatório
16/11/2023, 13:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2023, 09:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2023, 09:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2023, 09:03
Ato ordinatório
13/11/2023, 12:55
Ato ordinatório
10/11/2023, 17:42
Publicação
09/11/2023, 20:15
Ato ordinatório
09/11/2023, 07:34
Petição (Contestação)
09/11/2023, 06:50
Ato ordinatório
08/11/2023, 18:12
Ato ordinatório
07/11/2023, 13:11
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
01/11/2023, 17:00
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 16:46
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 16:46
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 16:46
Expedição de documento (Carta)
01/11/2023, 16:46
Ato ordinatório
01/11/2023, 14:50
Petição (Contestação)
31/10/2023, 18:27
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:28
Ato ordinatório
31/10/2023, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 13:47
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
31/10/2023, 13:47
Ato ordinatório
30/10/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:52
Documento (Certidão)
24/10/2023, 17:43
Documento (Certidão)
24/10/2023, 17:43
Documento (Certidão)
18/10/2023, 15:18
Documento (Mandado)
18/10/2023, 15:18
Ato ordinatório
16/10/2023, 12:54
Ato ordinatório
09/10/2023, 13:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2023, 08:01
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:58
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 17:54
Ato ordinatório
03/10/2023, 17:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:25
Ato ordinatório
29/09/2023, 13:04
Publicação
28/09/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:30
Ato ordinatório
28/09/2023, 07:39
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2023, 09:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2023, 08:40
Ato ordinatório
13/09/2023, 15:39
Expedição de documento (Carta)
06/09/2023, 14:58
Expedição de documento (Carta)
06/09/2023, 14:58
Expedição de documento (Carta)
06/09/2023, 14:58
Expedição de documento (Carta)
06/09/2023, 14:58
Ato ordinatório
04/09/2023, 13:45
Publicação
31/08/2023, 20:07
Ato ordinatório
31/08/2023, 07:35
Ato ordinatório
30/08/2023, 17:27
Ato ordinatório
30/08/2023, 17:27
Ato ordinatório
30/08/2023, 17:26
Ato ordinatório
28/08/2023, 16:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/08/2023, 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação