Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente Ação Previdenciária promovida por Marcileia Ferreira dos Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes já devidamente qualificadas no encarte, para o fito específico de condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) desde a comunicação do acidente de trabalho (12/04/2021, p. 177) até 19/11/2022. Referidas parcelas deverão ser pagas de uma só vez (deduzidos eventuais valores já pagos) e serem acrescidas de juros de mora legais (mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança, calculados na forma prevista na Resolução n.º 134/2010 do Conselho da Justiça Federal) devidos a partir da citação (Súmula 204 do STJ), e deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (ADIs n.ºs 4.425/DF e 4.357/DF) desde quando se tornaram devidas. A correção e o juros supra devem incidir tão somente até a data de 08/12/2021, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, após o que incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o instituto réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ - Súmula 178), mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, nos moldes do art. 85, § § 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, em especial a relativa ausência de complexidade da lide, o tempo exigido para o serviço e o trabalho desenvolvido, fixo em 10% (dez por cento) sobre do valor das parcelas vencidas, pagas ou não, excluídas as vincendas (STJ - Súmula 111). Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto evidentemente não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso I). Frise-se não ser caso de aplicação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se trata de sentença ilíquida (a exigir liquidação), já que, apesar de não mencionar explicitamente o quantum debeatur, contém todos os elementos para a apuração do valor devido, mediante simples cálculos aritméticos, valor que certamente não supera mil salários mínimos, já que se trata de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com incidência de abril de 2021 a novembro de 2022. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA LÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 490/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. (omissis). II. A 1ª Turma desta Corte, no julgamento do Resp 1735097/RS, em 08.10.2019, decidiu que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Dessa forma, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível. III. (omisssis) V. Agravo Interno impróvido. (STJ - AgInt no Resp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 01/07/2020). Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Oportunamente, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C.