Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, nos quais alega que houve omissão da sentença de f. 616-626, por não ter aplicado a Lei n. 14.905/2024 no que tange à atualização monetária, argumentando que deve ser pela SELIC, que abrange juros e correção monetária (f. 629-632). Contraminuta s f. 635-637, pela rejeição do recurso. Em síntese, é o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem-se recurso específico para se obter a retificação de uma decisão quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. São espécie, portanto, de recurso de fundamentação vinculada. Neste sentido, estabelece o artigo 1.022, do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Pois bem, os presentes embargos de declaração não merecem ser acolhidos, pois não há omissão na sentença, que aplicou a atualização monetária contida na referida lei, inclusive citando-a expressamente, conforme dispositivo que transcrevo: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Celso José dos Santos em face de Maria Aparecida Gonçalves Pimentel para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 7.523,65, corrigido monetariamente IPCA desde a data do orçamento e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês desde a data do evento danoso; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros desde o evento danoso, e correção monetária desde a publicação desta sentença, observando-se as alterações no Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024" (grifei); Sendo assim, na forma da sentença, a correção monetária se dá pelo IPCA e os juros na forma da referida lei, ou seja, conforme a SELIC. Contudo, verifico um erro material ao constar juros de mora "de um por cento" na alínea "a" do dispositivo, razão pela qual promovo a retificação de ofício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais mas, de ofício, corrijo o erro material para excluir da alínea "a" do dispositivo a expressão "de um por cento ao mês". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.