Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Defere-se o pedido de penhora dos veículos: a) Chevrolet S10 LTZ DD4, placa NRY0714; b) VW/Gol 1.0, placa HTG8021; e c) GM/Opala Diplomata SE, placa HZE9079 (fl. 135). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados pelo exequente, observando que tais bens somente poderão ser penhorados se estiverem na posse do executado ou de seus familiares e que os bems deverão ficar depositados junto ao exequente. Isso porque o veículo
trata-se de bem móvel, que pode facilmente ser ocultado, depredado e transferido. Além disso, dispõe o art. 840, II e §§ 1º e 2º, do CPC, que apenas em caso de difícil remoção ou de expressa concordância do exequente é que os bens poderão ser depositados em poder do executado, hipóteses que não são as dos autos. Efetivada a penhora, intime-se o devedor para fins e efeitos do art. 841 do CPC. A intimação será realizada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça ou por carta direcionada ao endereço da citação ou último endereço cadastrado nos autos. Juntado aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, em cinco dias. No mais, restrição de transferência, via Renajud, já incluída às fls. 144/145. Às providências e intimações necessárias.