Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Alana Oliveira Mattos Boiko de Figueiredo (OAB 18756/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0800295-15.2015.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Finalize Processo, Serviços e Creditos Ltda - Exectdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - 1. Efetue-se a evolução da classe para Cumprimento de Sentença, fazendo-se as devidas atualizações no cadastro do processo digital, conforme as orientações da Corregedoria-Geral de Justiça expostas no Guia Procedimental do Servidor. 2. Conforme estabelece o art. 778, § 1º, III, do CPC/15, o cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos. O § 2º do mesmo dispositivo dispensa a necessidade de prévia concordância do executado para a sucessão processual prevista no § 1º, afastando, desse modo, a incidência da regra genérica e em sentido contrário do art. 109, § 1º do CPC. 3. Com efeito, diante da prova da cessão do crédito posto em execução, defiro a substituição processual requerida, a fim de que do polo ativo e na condição de exequente passe a constar o cessionário do crédito, no caso, Finalize Processo, Serviços e Créditos LTDA. 4. Promova-se, pois, as devidas anotações nos registros cartorários, anotando-se, inclusive, o nome dos procuradores do cessionário e a exclusão de Andres de Souza Morel. 5. Conforme requerido em fl. 221, intime-se o patrono do autor Andres de Souza Morel para que apresente cópia do contrato de honorários celebrado com o autor original. 6. Intime-se a parte executada da substituição processual. 7. No mais, dando prosseguimento ao feito, na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º do CPC).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 17:11
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 17:03
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:03
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 15:46
Recebimento
19/12/2024, 11:46
Mero expediente
19/12/2024, 11:10
Ato ordinatório
02/12/2024, 04:12
Custas
15/11/2024, 07:37
Custas
15/11/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:30
Publicação
18/10/2024, 20:01
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 10:27
Ato ordinatório
18/10/2024, 10:00
Custas
18/10/2024, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 09:59
Ato ordinatório
18/10/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 21:46
Ato ordinatório
26/09/2024, 11:32
Publicação
25/09/2024, 20:46
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:50
Ato ordinatório
24/09/2024, 10:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2024, 11:21
Reativação
19/09/2024, 12:53
Reativação
19/09/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Paciente: Andres de Souza Morel Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL - QUANTUM MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Quando a instituição financeira efetua descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a devida autorização, impõe-se condená-la à devolução dos valores e à indenização por danos morais por falha na prestação do serviço e inexistência do contrato. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais deve observar aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para valorar o dano moral, impõe-se que o julgador arbitre quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes no caso concreto. Assim, deve ser mantido o valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Declarada a invalidade do negócio jurídico, a relação entre as partes passou a ser extracontratual. Assim, consoante enunciado da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Inviável o conhecimento do recurso quanto ao pleito subsidiário para que a devolução seja de forma simples, tendo em vista que a sentença já decidiu nesse sentido. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800295-15.2015.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
16/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
15/08/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Paciente: Andres de Souza Morel Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800295-15.2015.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a):
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Paciente: Andres de Souza Morel Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800295-15.2015.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida