Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 473/476, transcrita à seguir em sua parte final:
Diante do exposto, rejeito a impugnação de fls. 433/438, ante a inexistência do alegado excesso de execução. Por fim, considerando que houve o depósito integral do valor executado, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando que o artigo 85, § 1º, do CPC prevê que são devidos honorários advocatícios no Cumprimento de Sentença, bem como, que o cumprimento da obrigação apenas se efetivou após a propositura do presente, conforme fundamentos supra, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo. Em consequência, considerando que ambos os executados depositaram a integralidade do valor (R$ 20.871,980 - fls. 428/429 e R$ 21.180,980 - fls. 448/453), expeça-se guia de levantamento/alvará em favor da parte exequente, devendo-se levantar 50% de cada depósito realizado pelos executados, com os rendimentos da subconta, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. E, quanto ao valor remanescente depositado, desde já defiro o levantamento de referida quantia em favor de cada executado da quantia que restou de cada um, determinando-se a expedição da respectiva guia de levantamento/alvará, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.