Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial apresentado é conclusivo, fundamentado e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo. É imperativo destacar que o perito nomeado é profissional de estrita confiança do Juízo, agindo com a imparcialidade e o rigor técnico necessários ao esclarecimento dos fatos. A insurgência apresentada pela parte autora detém natureza de mera irresignação com o resultado, não trazendo aos autos qualquer elemento técnico, científico ou fático capaz de comprometer a higidez do trabalho apresentado. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, não está adstrito ao laudo, porém, não havendo demonstração de erro, vício ou omissão, deve prestigiar a perícia realizada por auxiliar da justiça devidamente qualificado. A simples discordância da parte não autoriza a renovação do ato ou sua modificação, sob pena de eternização da fase instrutória.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial acostado às f. 1357-1369 e seu complemento de f. 1389-1396, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Caso necessário, expeça-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, caso ainda não realizado. Certifique-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso contra a presente decisão. Transcorrido o prazo in albis ou decididos eventuais aclaratórios, remetam-se os autos conclusos imediatamente para prolação de sentença. Cumpra-se.