Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Bernadete Martinez, Maria Francisca Martinez, Trenica Ortiz Martinez - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - 3. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, II/CPC do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, notadamente honorários advocatícios que, considerando em especial o tempo de marcha processual (2 anos), e a baixa complexidade da discussão, arbitro no percentual mínimo legal, nos termos do art. 85, §2º/CPC, com a ressalva que a cobrança devida deverá ficar suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se
Intimação - ADV: Altair Penha Malhada (OAB 19566/MS), Anna Paula Cruz de Abreu Freitas (OAB 17031/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801601-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -