Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2763051/MS (2024/0378378-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO ROZZI
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
EMBARGADO: TRANSPORTADORA REAL 94 LTDA
ADVOGADO: MARCELO BURATTO - SP408193
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO ROZZI contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que Este procurador constatou que em todos os processos que maneja Agravo de Instrumento para destrancar Recurso Especial, quando o objeto é a dobra do frete pelo não fornecimento do vale pedágio, sistematicamente tem sido proferida a mesma decisão monocrática literalmente com as mesmas palavras, embasamento e conclusão, denotando-se que só é feita a alteração do nome das partes e numeração do processo, num simples “copia e cola”. Exemplo disso, seguem anexas 9 decisões monocráticas de processos diversos, mas com a mesma literalidade nas decisões. Poderiam ter sido juntadas umas outra 30 decisões com a mesma literalidade, mas entende-se que essa últimas 9 são suficientes para amparar os fundamentos dos presente aclaratórios. Lamentavelmente estamos diante de uma postura inaceitável da Presidência de uma Corte Superior que, com esse agir, demonstra se negar a enfrentar a tese colacionada pela parte ao processo e simplesmente passa a proferir a mesma decisão em todos os processos que tratam da dobra do frete pelo não fornecimento do vale pedágio para simplesmente não conhecer da irresignação. Assim, é evidente a negativa de prestação jurisdicional, que configura omissão por não enfrentamento efetivo da tese defendida pela parte recorrente, e contradição e obscuridade por simplesmente “copiar e colar” a mesma decisão para processos distintos, cada um com suas peculiaridades, para simplesmente concluir pelo não conhecimento do recurso. (fl. 637) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 282/STF e súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.