Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Penhore-se e avalie-se o imóvel matriculado sob o nº 59.324 (fls. 74-78), através de mandado, devendo o Oficial de Justiça intimar, da penhora e da avaliação, o executado Rene Carfaro Júnior, e seu cônjuge, Cristina Garcia Carfaro, para, querendo, ofertar sua impugnação, nos termos do §1º do mencionado art. 917 do CPC, que ditamina que "A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato". No tocante aos demais bens, constantes do orçamento de fls. 71-72, deixo de apreciá-lo, posto que, por versarem sobre bens alienados, deve a penhora, se for o caso, recair sobre os direitos ou possíveis direitos decorrentes da Cédula de Crédito Bancário que instrui a inicial, e não sobre as próprias coisas (móveis). Intime-se. Cumpra-se. *EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária; caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr. Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.