Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valdenice Abreu Lima Advogado: Claudevano Cândido da Silva (OAB: 18187/MS)
Apelado: Apdap - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por beneficiária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados sob a rubrica de contribuição associativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se a existência ou não de relação jurídica válida entre a autora e a associação demandada, apta a legitimar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como eventual configuração de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação apresentou Termo de Filiação subscrito pela autora, acompanhado de cópia de seu documento pessoal, os quais não foram impugnados de forma tempestiva e específica. 4. A impugnação genérica e tardia apresentada pela autora não foi acompanhada de requerimento de produção de prova pericial para análise da veracidade das assinaturas. 5. Configura inovação recursal a alegação, em sede de apelação, de que a assinatura seria grosseiramente falsa, não sendo possível seu conhecimento nesta fase processual. 6. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que impõe o dever de cooperação e lealdade entre as partes, afastando a possibilidade de invalidação do contrato por ausência de elementos concretos que infirmem a veracidade dos documentos apresentados. 7. Precedentes desta Corte reconhecem a legitimidade dos descontos quando comprovada a adesão à associação, inexistindo responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a realização de descontos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa, quando comprovada a adesão voluntária do beneficiário à entidade, mediante assinatura de termo de filiação e apresentação de documentação pessoal, não sendo suficiente a impugnação genérica e intempestiva para infirmar a regularidade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802506-15.2024.8.12.0017, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 10/04/2025. TJMS, Apelação Cível n. 0801605-35.2024.8.12.0021, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 03/06/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802246-32.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.