Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante ao exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com amparo no art. 487, II e 921, §5º, ambos do Código de Processo Civil. As despesas processuais deverão ser suportadas pelo executado. De outro lado, em atenção ao princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, uma vez que, não obstante o reconhecimento da prescrição, a parte executada - que, diga-se de passagem, sequer constituiu procurador nos autos - é devedora da dívida aqui perseguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Proceda-se o levantamento de eventual penhora ou arresto. Oportunamente, arquivem-se.