Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de impugnação acerca do valor dos honorários periciais sugeridos pela Sra. Perita às fls.256/257. Instado, a expert manifestou-se às fls. 261/262, reduzindo o valor dos honorários anteriormente sugeridos. Decido. A despeito das impugnações de fls.256/257 e fls. 268/269, diante da redução dos honorários propostos pela perita às fls. 261/262 e, considerando os contornos que envolvem a perícia que será realizada nos autos, nisso compreendido a natureza, a complexidade, o grau de especialização do perito e o tempo estimado para a realização da perícia, bem como, os parâmetros, critérios e gastos informados pela própria perita, entendo razoável o valor apresentado pela expert às fls. 261/262 Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), homologando a proposta de fls.261/262. Assim, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários fixados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar prejudicada a realização da prova pericial, com as consequências daí resultantes. Comprovado o pagamento, cumpra-se o já determinado às fls. 240/243. Às providências e intimações necessárias.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/05/2026, 07:57
Publicação
01/05/2026, 05:28
Ato ordinatório
30/04/2026, 07:52
Ato ordinatório
29/04/2026, 09:44
Recebimento
27/04/2026, 16:19
Outras Decisões
27/04/2026, 16:19
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 16:56
Ato ordinatório
01/04/2026, 16:48
Publicação
01/04/2026, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para manifestação quanto ao conteúdo da petição do perito de fls. 261/262.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para manifestação quanto ao conteúdo da petição do perito de fls. 261/262.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:48
Ato ordinatório
27/03/2026, 09:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 13:35
Recebimento
23/02/2026, 18:03
Mero expediente
23/02/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 17:02
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:27
Publicação
21/01/2026, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da proposta de honorários apresentada às fls. 246/247, para que digam, no prazo de 05 dias, se concordam e, em caso positivo, providencie a parte ré, no prazo de 10 dias, o depósito integral da quantia para início dos trabalhos, conforme Decisão de fls. 240/243.
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 07:46
Ato ordinatório
19/01/2026, 08:03
Ato ordinatório
19/01/2026, 08:02
Ato ordinatório
19/01/2026, 08:01
Publicação
12/01/2026, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 240/243: "Portanto, para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia grafotécnica na assinatura da parte autora constante no documento de fls. 113/117. Contudo, não obstante saiba-se que o ônus de recolhimento dos honorários é de quem pede a prova ou de ambas as partes quando determinada de ofício, a rigor do que estabelece o art. 95 do CPC, fato é que, diante da distribuição dinâmica do ônus da prova, o encargo de antecipação dos honorários é da parte ré, uma vez que é seu o ônus probatórios da presente lide, conforme fundamentos supra. Para tanto, nomeio como Perito do Juízo Larissa Andrade Ribeiro da Silva, cadastrada no rol dos peritos deste Tribunal de Justiça, devendo no prazo de 05 dias apresentar sua proposta de honorários; currículo com a comprovação da especialização da sua área de atuação e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, tudo conforme redação atual do CPC (art. 465, § 2º). Feito isto, intimem as partes para que em 15 dias apresentem manifestação nos autos, desde já indicando seus assistentes técnicos, apresentando seus quesitos e eventual alegação de impedimento ou suspeição da perita nomeada (art. 465, § 1º), sob pena de preclusão de tal direito. Com a proposta de honorários, digam as partes, no prazo de 05 dias, se concordam e, em caso positivo, providencie a parte ré, no prazo de 10 dias, o depósito integral da quantia para início dos trabalhos, conforme fundamento supra"
12/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 18:05
Ato ordinatório
09/01/2026, 07:44
Ato ordinatório
09/01/2026, 06:48
Ato ordinatório
09/01/2026, 06:47
Ato ordinatório
09/01/2026, 06:41
Recebimento
30/10/2025, 17:57
Outras Decisões
30/10/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 17:31
Trânsito em julgado
04/08/2025, 17:29
Reativação
25/07/2025, 14:24
Reativação
25/07/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Embargado: Paulo Nascimento de Souza Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Banco Daycoval S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão que rejeitou tese de validade de contrato bancário, afirmando a existência de omissão quanto à análise de provas documentais (documento pessoal, contracheque, comprovante de residência, comprovante de transferência de valores). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se houve omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à apreciação de elementos de prova que comprovariam a regularidade da contratação, especialmente diante do entendimento de que não seria necessária exclusivamente a perícia grafotécnica para atestar a autenticidade de assinaturas. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o voto do relator, não se identificam os vícios alegados - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - sendo certo que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha enfrentado adequadamente os pontos capazes de infirmar sua conclusão. A oposição dos embargos, no caso, caracteriza mero inconformismo com o resultado da decisão colegiada, representando tentativa indevida de rediscutir o mérito da controvérsia. O prequestionamento de dispositivos legais e precedentes não impõe ao órgão julgador a obrigação de menção expressa a todos eles, bastando que haja fundamentação jurídica suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não cabe embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissível sua utilização como meio de rediscussão do mérito da decisão. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, tampouco a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais citados, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 11, 489, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804461-69.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Embargado: Paulo Nascimento de Souza Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0804461-69.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Embargado: Paulo Nascimento de Souza Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC,
Embargos de Declaração Cível nº 0804461-69.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo intime-se a parte contrária para semanifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Embargado: Paulo Nascimento de Souza Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804461-69.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
12/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paulo Nascimento de Souza Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO - CONTRATO IMPUGNADO - PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA INSUBSISTENTE- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0804461-69.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Paulo Nascimento de Souza contra sentença proferida na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco Daycoval S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito, pleiteando a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na alegação de cerceamento de defesa diante do indeferimento tácito de pedido de produção de prova pericial grafotécnica, fundamental para comprovar a alegada falsidade na assinatura aposta no contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado que a parte autora requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, tendo inclusive apresentado quesitos, após a contestação do réu, que juntou cópia do suposto contrato. O juízo de origem determinou a apresentação do original do contrato, advertindo sobre a possibilidade de prejuízo à prova, o que não foi atendido pela parte requerida. Mesmo assim, a sentença foi proferida sem manifestação sobre o pedido de prova pericial, com julgamento antecipado da lide. O julgamento antecipado, diante de fatos controvertidos e da necessidade de prova técnica para elucidar a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do TJMS. A ausência de manifestação fundamentada sobre o indeferimento da prova requerida viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, justificando a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica. Tese de julgamento: É nula a sentença que julga antecipadamente a lide em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, quando há controvérsia sobre a autenticidade da assinatura constante do contrato e pedido expresso de perícia grafotécnica, sem decisão fundamentada quanto à pertinência da prova. O indeferimento implícito de prova técnica imprescindível ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 93, § 3º, 85, § 2º, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0829609-84.2020.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 12/05/2025. TJMS, Apelação Cível n. 0801441-46.2024.8.12.0029, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 20/02/2025. TJMS, Apelação Cível n. 0809391-67.2023.8.12.0021, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 11/11/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar e tornaram insubsistente a sentença, nos termos do voto do Relator..
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Paulo Nascimento de Souza Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804461-69.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Paulo Nascimento de Souza Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804461-69.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:13
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 16:13
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 16:13
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:59
Petição (Contra-razões)
07/05/2025, 10:41
Ato ordinatório
09/04/2025, 07:47
Publicação
09/04/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0804461-69.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 17, 1º.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:57
Petição (Apelação)
04/04/2025, 16:44
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:10
Publicação
17/03/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Paulo Nascimento de Souza - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimação da sentença de fls. 191/203,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, à existência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 93, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0804461-69.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:23
Recebimento
13/03/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 15:14
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 15:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2024, 15:22
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:40
Ato ordinatório
21/11/2024, 09:41
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
04/11/2024, 13:00
Ato ordinatório
01/11/2024, 12:17
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Paulo Nascimento de Souza - Ré: Banco Daycoval S/A - Diante do pedido de fl. 180, inclua-se o feito na pauta de audiência da semana nacional de conciliação, intimando-se as partes acerca da data designada. Às providências necessárias. /// Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 04/11/2024 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0804461-69.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 20:59
Ato ordinatório
23/10/2024, 07:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/10/2024, 09:55
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:55
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 13:55
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
17/10/2024, 13:55
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 12:19
Recebimento
15/10/2024, 20:09
Mero expediente
15/10/2024, 20:09
Ato ordinatório
15/10/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Paulo Nascimento de Souza - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimação das partes conforme f. 165: Tendo em vista que o ônus da prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, I), quer pela inversão do ônus procesual, em face da existência de relação de consumo compete à parte requerida,
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0804461-69.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL do documento acostado às fls. 13/14, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes. Neses termos, considerando o disposto no art. 357, incisos I e IV, do Código de Proceso Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
22/07/2024, 00:00
Publicação
19/07/2024, 23:46
Ato ordinatório
19/07/2024, 07:51
Ato ordinatório
18/07/2024, 16:17
Recebimento
18/07/2024, 15:50
Mero expediente
18/07/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 15:36
Petição (Replica)
17/07/2024, 16:39
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Paulo Nascimento de Souza - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0804461-69.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -