Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: I - DECLARAR a inexistência da relação jurídica em questão. II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora consistente na devolução simples dos valores indevidamente descontados. A correção monetária deverá ser apurada a partir da data de cada desembolso, observando-se os índices do IPCA-E, em conformidade com o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, até a data da citação (Súmula 43 do STJ). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. III - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do AUTOR no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Juros de mora da citação (Súmula 43 do STJ), que será pela taxa SELIC, subtraído pelo IPCA, e correção monetária do arbitramento (data da sentença). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e EDcl no AREsp nº 2400501 - GO. IV - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: R$ 1.000,00, por apreciação equitativa (CPC 85, § 8º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.