Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Ressalto, primeiramente, que ao contrário do alegado pela parte exequente à f. 312, as tentativas anteriores de penhora também foram realizadas em nome do executado Paulo, vide extratos de f. 176-179, 217-220 e f. 234-237. Conforme pedido retro, determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sendo encontrado somente um veículo em nome de Paulo, entretanto com inúmeras restrições, consoante extrato juntado, razão pela qual não foram inseridas novas restrições. Tendo em vista as tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis em nome dos executados, bem como o salário do executado Paulo constante no documento de f. 317-318 (R$ 25.000,00), defiro o pedido para penhora de seus rendimentos líquidos no percentual de 30%. Ressalte-se que tal percentual não comprometerá a manutenção das despesas básicas do executado e sua família. Oficie-se à empregadora do executado (Associação Três Lagoense de Airsoft) para efetivação de tal penhora, devendo depositar mensalmente em subconta vinculada aos presentes autos o equivalente a 30% dos vencimentos líquidos do executado Paulo Rogério Martins Jurado, até a quitação total da presente obrigação. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.