Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Adriano Pereira de Souza Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS)
Apelado: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATRASO NA ENTREGA DE SEGUNDA VIA DE CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE COMPRAS SEM O CARTÃO FÍSICO - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTRANGIMENTO RELEVANTE - MERAS CONTRARIEDADES DO COTIDIANO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. I - O atraso na entrega de segunda via de cartão de crédito configura falha na prestação do serviço, mas tal circunstância, isoladamente, não autoriza a condenação por reparação moral, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade. II - Embora tenha havido demora na entrega do cartão físico, o autor não ficou impedido de utilizar o serviço, pois conseguia realizar compras mediante procedimento alternativo, inexistindo privação absoluta do meio de pagamento. III - A prova testemunhal não demonstrou exposição vexatória, humilhação pública ou situação excepcional capaz de ultrapassar o campo dos aborrecimentos cotidianos. Pequenas contrariedades, desconfortos operacionais e transtornos inerentes à vida em sociedade não se equiparam a dano extrapatrimonial. IV - Nem toda falha contratual ou consumerista pode ser alçada ao patamar de dano moral, sob pena de banalização do instituto. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805420-49.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.