Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do requerimento de fl. 235, defiro a consulta de bens da parte executada junto ao sistema Renajud. Proceda a serventia referida pesquisa. Acerca do resultado, manifeste-se a parte exequente, em 10 dias, requerendo o que de direito.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud fls. 210/211, nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta do dia 26/08 ao dia 26/09, restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue. Diante da renúncia noticiada às fls. 221/226, intime-se pessoalmente a parte executada para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, constituindo novo advogado, salientando-a de que os autos tramitarão independentemente da sua intimação, em caso da sua não nomeação de outro patrono.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0806102-92.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucilia Macena dos Santos - Exectdo: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Acerca do pedido de fls. supra, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucilia Macena dos Santos -
Réu: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0806102-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:51
Definitivo
22/01/2025, 16:51
Trânsito em julgado
22/01/2025, 08:32
Ato ordinatório
29/11/2024, 22:27
Expedida/certificada
29/11/2024, 11:41
Ato ordinatório
29/11/2024, 01:23
Publicação
29/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Lucilia Macena dos Santos Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Ante todas as peculiaridades e do conjunto probatório do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) se mostra suficiente, justa, razoável e adequada, atendendo a função pedagógica da condenação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806102-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0806102-92.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucilia Macena dos Santos - Exectdo: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Acerca do pedido de fls. supra, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucilia Macena dos Santos -
Réu: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0806102-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:51
Definitivo
22/01/2025, 16:51
Trânsito em julgado
22/01/2025, 08:32
Ato ordinatório
29/11/2024, 22:27
Expedida/certificada
29/11/2024, 11:41
Ato ordinatório
29/11/2024, 01:23
Publicação
29/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Lucilia Macena dos Santos Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Ante todas as peculiaridades e do conjunto probatório do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) se mostra suficiente, justa, razoável e adequada, atendendo a função pedagógica da condenação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806102-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 11:16
Ato ordinatório
27/11/2024, 20:42
Não-Provimento
27/11/2024, 20:42
Ato ordinatório
22/11/2024, 04:09
Publicação
22/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lucilia Macena dos Santos Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806102-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:05
Inclusão em pauta
19/11/2024, 16:04
Ato ordinatório
08/11/2024, 00:24
Expedida/certificada
08/11/2024, 00:24
Publicação
08/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lucilia Macena dos Santos Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806102-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
08/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:17
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:11
Distribuição (sorteio)
06/11/2024, 16:11
Ato ordinatório
06/11/2024, 16:09
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:57
Recebimento
06/11/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Lucilia Macena dos Santos -
Réu: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Sentença de fls. 140/149: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores mensais de fls. 03/04, bem como, para determinar aos requeridos que se abstenham de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a parte ré, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IGPM, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos bancários onde constam os descontos. Condeno também a parte ré, ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Por fim, condeno a parte ré, ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor total da condenação, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos."
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0806102-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Lucilia Macena dos Santos -
Réu: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Intimação das partes: Tendo em vista que o ônus da prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, II), quer pela inversão do ônus processual, em face da existência de relação de consumo compete à parte requerida,
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0806102-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL do documento acostado às fls. 111/112, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequência daí resultantes. Nesses termos, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências necessárias.
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucilia Macena dos Santos -
Réu: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Por ora,
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0806102-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.