Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vicente Barbosa Filho Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 67961/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA PASEP - DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - MANTIDA - TEMA 1.150 DO STJ - CIÊNCIA INEQUÍVOCA COM O RECEBIMENTO DOS VALORES - PRAZO DECENAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 205 do Código Civil prevê que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO; 1895941/TO; 1951931/DF (recursos repetitivos) Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso concreto, entre a data da ciência inequívoca dos desfalques que ocorreu no momento do recebimento integral dos valores, qual seja, 30.06.2011, e a data da propositura da ação, a saber, 17.09.2024, transcorreu prazo superior 10 anos. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806342-90.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.