Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls.257-258: 1. Em relação ao veículo indicado pelo exequente à fl. 255, intime-o para recolher as diligências, conforme fl. 248 e, após, cumpra-se como já determinado à fl. 246. 2. Embora a solicitação das declarações de imposto de renda possa ser realizada via sistema INFOJUD, quando não limitada ao endereço,
trata-se de verdadeira quebra de sigilo fiscal. Portanto, para tanto exige-se a comprovação de que a parte buscou os meios de que dispunha para realizar a penhora de bens. Nestes termos e conforme se extrai de decisão do STJ, se faz necessária a demonstração de que (ao menos uma vez): a - houve tentativa de penhora Sisbajud (fl. 150); b - busca de bens junto ao Detran-MS, por Oficial de Justiça OU Renajud (fls. 215-216); c - busca de bens perante o(s) registro(s) de imóveis (NÃO REALIZADA). Nos presentes autos, a parte exequente apenas realizou a busca de bens através de penhora on line. É certo que a busca de bens perante o C.R.I. é diligência que compete à parte, e a busca independe de intervenção jurisdicional, pois pode ser realizada com facilidade no site da ONR (https://ridigital.org.br/). Apenas a título de informação, a busca de imóveis já foi realizada por outros sistemas como SREI, mas hoje está centralizado na plataforma acima mencionada. Quando a determinação parte do juízo, o sistema utilizado se chama SERP (único disponível aos magistrados na PDPJ). A busca de imóveis somente será realizada pelo juízo se todas as partes postulantes forem beneficiárias da justiça gratuita, já que esta consulta poderá ter custo. Assim sendo, indefiro, por ora, a quebra do sigilo fiscal. Intime a parte exequente para conhecimento e providências que desejar. Caso nada seja solicitado, determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil/2015. Fica cientificado o Exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC). E durante um ano de arquivamento o prazo prescricional ficará suspenso (§1º), e por apenas uma vez (§4º). Decorrido tal prazo, remeta os autos ao arquivo geral, independente de novo despacho. Intime(m)-se. Cumpra-se.